TJAM - 0136289-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA DA CRUZ
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19/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA DA CRUZ
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03/07/2025 14:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/07/2025 11:50
PROCESSO SUSPENSO
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01/07/2025 07:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 07:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 07:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0004464-79.2023.8.04.0000 (tema 7), no qual foram fixadas as seguintes questões para julgamento: "1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos, no âmbito estadual, que versam sobre o questionamento a ser submetido a julgamento.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM. -
30/06/2025 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 20:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/06/2025 06:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Constatada a determinação de prazo para o aditamento da presente inicial, devem os presentes autos serem suspensos até que transcorra o prazo cominado à parte autora para, querendo, integrar o petitório a fim de incluir todas as suas pretensões, de modo que somente após a realização deste ato ou expressa manifestação pela abstenção, será possível a escorreita análise inicial da presente demanda.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo único de 15 (quinze) dias: 1.
APRESENTAR comprovante de residência devidamente atualizado e idôneo como fatura de água, energia, telefone ou internet no nome do próprio requerente ou com comprovação de vínculo financeiro ou parentesco com o terceiro que constar no comprovante, juntamente com documentos que o(a) identifiquem; 2.
COMPROVAR os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária pleiteada ou recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, o que segue, desde logo deferido, em caso de requerimento, nos termos da Lei n. 6.646/2023; 3.
Querendo, ADITAR a Inicial, a fim de incluir as pretensões constantes dos autos extintos sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra.
O não atendimento dos comandos acima implicará o cancelamento da distribuição, por ausência de pressuposto de válido e regular processamento, nos termos da legislação vigente.
Após, retornem-me conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136289-85.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Lídia de Abreu Carvalho - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: MANOEL PEREIRA DA CRUZ Advogado(a): HELIOENAY NAFTALY PINHEIRO DA SILVA - 17771N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
20/05/2025 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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