TJAP - 6005179-69.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005179-69.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REMERSON DA LUZ RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato administrativo, em razão de sucessivas prorrogações, bem como o recebimento de FGTS.
O ente reclamado defendeu que a pretensão da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que não lhe é devido o direito pretendido, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos.
Brevemente relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE É firme na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a validade do vínculo jurídico-administrativo e pretensões decorrentes do elo entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente é da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.
Tal atribuição subsiste mesmo quando se sustenta o desvirtuamento da contratação ou se formula pedido com fundamento na CLT ou na Lei do FGTS, uma vez que a relação é regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO .
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
LEI FEDERAL 8.745/1993 .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (STF - CC: 7890 DF - DISTRITO FEDERAL 9998212-95 .2014.1.00.0000, Relator.: Min .
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 04-09-2019) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão, ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva.
Relativamente à parcela de FGTS, o Supremo Tribunal Federal fixou que a prescrição é quinquenal, conforme Tema 608: “Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante postula o pagamento de FGTS dos anos 2021 e 2022.
Uma vez que a presente reclamação foi proposta em junho do corrente ano, DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de mérito, uma vez que não superado o prazo prescricional.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 906, sedimentou o entendimento de que a contratação de servidor público, em desacordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é nula, e, por isso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, conforme a seguir ementado: “Tema 916 do STF.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Para aferir se o contrato é nulo ou não, é necessário verificar se no âmbito do ente público há lei autorizativa da contratação de temporários, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No âmbito do Município de Santana/AP, à época da contratação da parte reclamante, vigeram as seguintes leis, que, em linhas gerais, permitiam a manutenção de contratos pelo prazo de até vinte e quatro meses: Lei 1.215/2018 - PMS de 06 de junho de 2018, Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único.
Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.
Lei 1.237/2019-PMS de 27 de fevereiro de 2019, “Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.” Lei 1392/2021-PMS, de 20 de dezembro de 2021. “Art. 3º As contratações de que trata essa lei serão realizadas pelo prazo de até 12 meses podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses por servidor contratado.” A prova documental acostada nos autos (ID 18631705) demonstra que a parte reclamante foi contratada para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais de 01/02/2021 a 31/07/2022.
Portanto, em que pese a parte reclamante tenha sido contratada pelo ente reclamado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação não se prolongou por prazo superior ao limite legalmente previsto de 24 (vinte e quatro) meses.
Deste modo, não se vislumbra ilegalidade das contratações temporárias que não extrapolaram o prazo máximo previsto em Lei.
Firme nesse entendimento, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar arguida em contestação; 2.
DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de mérito da prescrição; 3.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 19 de agosto de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
20/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/06/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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