TJAP - 6016614-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:23
Decorrido prazo de IVANILDO BENTES DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA NEVES em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6016614-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE SOUSA DOS SANTOS REU: IVANILDO BENTES DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado.
O pedido formulado na presente ação de cobrança merece acolhimento, tendo em vista a revelia da parte requerida, que não compareceu à audiência de conciliação, mesmo estando regularmente citado e intimado, atraindo os efeitos legais da revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido dispositivo que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso dos autos.
Consta dos autos contrato de parceria firmado entre as partes, datado de 19/02/2024, bem como comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 15.000,00, referentes ao adiantamento realizado pelo autor.
Alega o autor que o réu comprometeu-se a restituir o valor de R$ 19.000,00, tendo pago apenas R$ 2.000,00, restando inadimplido o valor de R$ 17.000,00.
Diante da ausência de qualquer impugnação válida ou justificativa por parte do requerido, e considerando a ausência de prova em sentido contrário, a pretensão autoral é amparada pelo contrato e pelos documentos juntados, restando evidenciada a dívida.
A não comprovação do pagamento conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente com o credor, em virtude do que o autor possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa.
Contudo, não há direito à indenização por perdas e danos, eis que não provados, tampouco à indenização moral pela inocorrência de violação aos direitos personalíssimos do autor e à honorários de advogados, eis que inocorrente a hipótese de má-fé que os tornariam devidos no Juizado ESpecial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de cobrança, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento (19/04/2024) e acrescido de juros legais pela taxa Selic a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o requerido para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
F Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
17/06/2025 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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12/06/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:27
Recebidos os autos.
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12/06/2025 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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02/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA NEVES em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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