TJAP - 6040764-25.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6040764-25.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIELSON MONTEIRO PINHEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Segundo o preceito normativo do art. 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou requerimento; III – corrigir erro material.
Nos presentes autos vê-se que os embargos declaratórios buscam deliberadamente, a rediscussão da matéria já analisada na sentença e não sanar qualquer contradição ou omissão na decisão.
A parte embargante pretende rediscutir a matéria já julgada quando pretende que seja adequada a decisão deste Juízo ao seu entendimento.
Assim, mostra-se totalmente descabida a alegação da embargante uma vez que a sentença abordou todos os pontos necessários para a solução da lide.
Portanto, não inexistindo vício na decisão a justificar a interposição dos declaratórios, ficando evidente a intenção da parte Embargante rediscutir a matéria para fazer prevalecer o seu entendimento, o que não é possível por esta via.
Nesse sentido o precedente da Turma Recursal: TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PROPÓSITO DE REEXAME.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme expressa o artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
A via dos embargos de declaração não se presta para rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado.Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. (...).
Precedentes: (Embargos de Declaração n.º 0006138-34.2014.8.03.0001, julg. 27/4/2017. rel.
Juiz REGINALDO ANDRADE;(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0000980-69.2012.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15 de Março de 2017); Embargos de declaração conhecidos, mas no mérito não acolhidos, por unanimidade. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0042701-90.2015.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2017, publicado no DOE Nº 220 em 7 de Dezembro de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) O vício de omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria levantada pelas partes ou cognoscível de ofício, que seja capaz, por si só, de infirmar a conclusão do julgado embargado, não é o caso dos autos. 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3) Embargos conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0008668-27.2022.8.03.0002, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Junho de 2024.) Assim, NÃO ACOLHO os embargos em comento, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95 após a alteração efetuada pelo art. 1.065 do CPC.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
16/06/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 07:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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12/03/2025 11:34
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/10/2024 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/10/2024 13:05
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/09/2024 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:30
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/08/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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