TJAP - 6001053-73.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001053-73.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, no qual consta dos autos que a parte ré, foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo permanecido revel.
O Art. 346 do CPC estabelece que os prazos contra o revel não tenha advogado nos autos fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, no caso, o DJEN.
O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ainda, conforme dispõe o art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não há necessidade de nova cientificação pessoal do devedor revel nesta fase, bastando o impulso processual dado pelo credor.
Assim, determino o início do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, no montante de R$ 797,28 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado e com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias.
Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tal intimação, igualmente, deverá ser feita, via DJEN.
Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação, sem manifestação da parte executada, ou com a sua anuência para a liberação do valor ao credor, certificar e transferir, para a conta do juízo o numerário bloqueado, expedindo-se o alvará de levantamento a favor do credor, vindo os autos conclusos para extinção.
Caso não seja bloqueado o valor integral, proceda-se a pesquisa via Renajud e, sendo a pesquisa positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos.
Na hipótese da pesquisa Renajud ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC.
Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em audiência, sob pena de extinção por ausência de bens.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
20/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:14
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Carta.
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28/04/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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08/04/2025 09:22
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 13:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:54
Expedição de Carta.
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14/02/2025 10:54
Expedição de Carta.
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14/02/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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14/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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