TJAP - 6062754-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6062754-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GILMAR MOREIRA BORGES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por PAULO GILMAR MOREIRA BORGES em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
O autor, com 67 anos de idade, foi diagnosticado com doença renal crônica dialítica, adenocarcinoma intramucoso, colangiocarcinoma intra-hepático, irressécavel por comprometimento vascular, com metástase para pulmão, fígado e osso, conforme laudo médico (ID: 21992383) e exames (ID: 21992382).
Busca o autor o fornecimento de tratamento quimioterápico com FOLFOX (OXALIPLATINA) 85 MG/M EV, POR 2 H, NO D1, COMBINADA A DL-LEUCOVORIN, 350 MG [OU L-LEUCAVORIN, 175 MG)" EV, POR 2 H, SEGUIDOS POR 5-FU, 400 MG/Mª EV EM BOLUS E 5-FU, 2.400 MG/Mª EV IC, DE 46 H, A CADA 2 SEMANAS), ASSOCIADO A PEMBROLIZUMABE, 200 MG EV, A CADA 3 SEMANAS; EPREX 40.000 UI SC, SERNANAL, ATÉ BOM CONTROLE E ESTABILIDADE DE ANEMIA; DENOSUMABE 120 MG SC, MENSALMENTE.
A ré negou a cobertura, alegando que o medicamento Pembrolizumabe estaria fora dos critérios de cobertura (ID: 21992384).
Em despacho anterior (ID: 22329294), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou o encaminhamento dos autos ao NATJUS para emissão de Nota Técnica quanto ao medicamento pleiteado.
A Nota Técnica nº 622-2025 (ID: 22610600) foi devidamente juntada aos autos.
DECIDO.
O autor comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração (ID: 21992378) e comprovante de renda (ID: 21992373), que indica salário base de R$ 1.700,00 e líquido de R$ 1.969,77.
A condição de paciente com doença grave e a necessidade de tratamento oneroso reforçam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Este benefício encontra amparo no Artigo 98 do Código de Processo Civil e no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor, PAULO GILMAR MOREIRA BORGES.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre observar que a ré GEAP - Autogestão em Saúde, por ser uma entidade de autogestão, não se submete às normas consumeristas.
Este entendimento está consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Contudo, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de proteção ao direito fundamental à vida e à saúde, assegurados pela Constituição Federal.
O Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e o Art. 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário às ações e serviços.
A Lei Federal nº 8.080/1990, em seu Art. 2º, reitera que a saúde é direito fundamental e que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifica-se a presença dos requisitos legais.
A probabilidade do direito do autor é evidente, considerando o quadro clínico grave e a necessidade do tratamento prescrito por seu médico assistente.
O laudo médico e os exames anexados atestam a gravidade da doença e sua progressão.
A Nota Técnica nº 622-2025 do NATJUS (ID: 22610600) corrobora a gravidade do paciente, que apresenta colangiocarcinoma intra-hepático com metástases para pulmão, fígado e ossos, além de ser renal crônico dialítico.
A Nota Técnica confirma que o medicamento Pembrolizumabe possui registro válido na ANVISA e que estudos clínicos, como KEYNOTE-010 e Keynote-189, demonstram aumento da sobrevida livre de progressão e sobrevida global em pacientes com PD-L1 positivo, com menor perfil de toxicidade.
As diretrizes de sociedades médicas internacionais, como a American Society of Clinical Oncology e a European Society for Medical Oncology, também recomendam a associação de imunoterápicos.
A conclusão do NATJUS é clara ao afirmar que o tratamento pleiteado é "adequado, necessário e urgente".
Embora não classifique o caso como urgência ou emergência no sentido estrito, a Nota Técnica utiliza o termo "time-sensitive" (sensível ao tempo), explicando que atrasos maiores que 1 a 6 semanas podem afetar negativamente os desfechos e levar a danos ao paciente, categoria na qual a maioria dos tratamentos oncológicos se insere.
Isso demonstra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja concedida.
O tratamento visa aumentar a sobrevida e a qualidade de vida do paciente, que se encontra em condição clínica delicada.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é iminente.
A progressão da doença, com metástases e o estado de saúde fragilizado do autor, de 67 anos, indica que qualquer atraso no início do tratamento pode comprometer severamente suas chances de sobrevida e qualidade de vida.
O fornecimento da medicação é crucial para a manutenção de sua saúde e dignidade.
A negativa da ré, baseada em critérios internos de cobertura, não pode se sobrepor ao direito à saúde e à vida do beneficiário.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em consequência, determino que a ré, GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, autorize e forneça o tratamento com FOLFOX (OXALIPLATINA) 85 MG/M EV, POR 2 H, NO D1, COMBINADA A DL-LEUCOVORIN, 350 MG [OU L-LEUCAVORIN, 175 MG)" EV, POR 2 H, SEGUIDOS POR 5-FU, 400 MG/Mª EV EM BOLUS E 5-FU, 2.400 MG/Mª EV IC, DE 46 H, A CADA 2 SEMANAS), ASSOCIADO A PEMBROLIZUMABE, 200 MG EV, A CADA 3 SEMANAS; EPREX 40.000 UI SC, SERNANAL, ATÉ BOM CONTROLE E ESTABILIDADE DE ANEMIA; DENOSUMABE 120 MG SC, MENSALMENTE.
A medicação deverá ser entregue na Clínica Oncológica do Brasil, Unidade Macapá, localizada na Rua Leopoldo Machado, 1658 – Beirol, em Macapá/AP, que é clínica credenciada da GEAP, acompanhada da nota fiscal, a qual o Plano de saúde poderá ter vista e analisar, caso queira.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino que o paciente seja submetido a reavaliação médica de forma mensal para análise dos efeitos da medicação, conforme sugerido pela Nota Técnica do NATJUS, a fim de comprovar a eficácia e eficiência no caso concreto e, se for o caso, manter a dispensação da medicação.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Compulsando os autos, observa-se que presente demanda se insere entre aquelas em que, por sua natureza ou parte, é público, notório e incontestável, que a tentativa de solução amigável do litigio costuma ser infrutífera.
Sendo assim, pode-se afirmar que a designação de audiência de conciliação não se mostra compatíveis com os princípios da celeridade e economia processual nem com o princípio constitucional da eficiência.
No presente caso, acho conveniente dispensar a audiência, com base nos princípios acima descritos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
21/08/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO GILMAR MOREIRA BORGES - CPF: *51.***.*16-20 (AUTOR).
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20/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível de Macapá
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20/08/2025 11:11
Expedição de Laudo Pericial.
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15/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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15/08/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO GILMAR MOREIRA BORGES - CPF: *51.***.*16-20 (AUTOR).
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15/08/2025 06:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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