TJAP - 6035085-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 04:04
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035085-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDER DE LIMA ABREU REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
II – Do pedido Condenação do reclamado em obrigação de pagar diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de CAPITÃO e subsídio de MAJOR, referente ao período de junho de 2018 até julho de 2023 pelo exercício de função.
III - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função.
Desvio de função: há comprovação nos autos de que o requerente, então CAP QOCBM, foi designada para exercer Função de Subcomandante do Grupamento de Proteção Ambiental e Combate a Incêndio Florestal – GPCIF, de Posto MAJOR, a contar de 02/07/2018 e foi dispensado a contar de 20 de janeiro de 2023, conforme PORTARIA Nº 051, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023, publicada no BG Nº 029/2023.
Tal documento não foi impugnado pela requerida.
Em 14/07/2023, o autor foi promovido ao Posto de MAJ QOCBM por meio do DECRETO N° 6432 DE 14 DE JULHO DE 2023.
Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos.
Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, especialmente dos Quadros Complementares de Distribuição de Efetivo do CBMAP, as funções de Subcomandante em questão são próprias do posto de MAJ QOC, de forma que não podiam ser exercidas pela parte autora, quando ainda ocupava o posto de CAP QOCBM.
Logo, caracterizado o desvio de função.
O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar.
Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas.
Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença de subsídio entre CAP QOCBM e MAJ QOC, nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar n.º 84/2014.
IV - Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 08/06/2020 e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar diferenças de subsídio do posto de CAPITÃO (CAP QOCBM) e MAAJOR (MAJ QOC), com reflexos sobre férias e gratificação natalina, referente ao período de 08/06/2020 e 20/01/2023, pelo exercício da função de Subcomandante, própria de MAJ QOC.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 22:34
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
09/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001568-73.2023.8.03.0004
Raimundo Goncalves Sales
Banco do Brasil S/A - Ag. 2825-8
Advogado: Kamila Brenda da Costa Cortes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/11/2023 08:28
Processo nº 0029900-64.2023.8.03.0001
Ana Gabrielle Pereira Ferreira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2023 00:00
Processo nº 0029900-64.2023.8.03.0001
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Ana Gabrielle Pereira Ferreira
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/12/2024 08:10
Processo nº 6061921-20.2025.8.03.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Raimunda Barros Chagas
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2025 10:02
Processo nº 6062754-38.2025.8.03.0001
Paulo Gilmar Moreira Borges
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Raquel Bentes Correa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/08/2025 14:45