TJAP - 6040425-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:04
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6040425-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA CLAUDIA BARBOSA DOS ANJOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 618/2001 A Lei n° 0618/2001 promoveu o reenquadramento dos Servidores Públicos Estaduais, a depender do grupo, conforme ano de admissão ou valor da remuneração, produzindo efeitos financeiros a partir de 2001.
Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se.
Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
FUNDO DO DIREITO. 1.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99.
RESTABELECIMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para d O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a Lei Estadual n° 0618/2001, produziu efeitos a partir 2001 e a presente ação foi ajuizada depois de transcorrido mais de cinco anos do ato.
Destarte, a pretensão da parte reclamante, neste ponto, foi atingida pela prescrição.
Por este motivo, não havendo outra causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, tem-se que está prescrita a pretensão de revisão das progressões anteriores a publicação da Lei n° 0618/2001, bem como do reenquadramento instituído pela mesma.
Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contadas a partir da classe/padrão em que se realizou o reenquadramento pela Lei nº 0618/2001, sempre levando-se em consideração a data da última progressão realizada antes do reenquadramento, sempre tendo como base na data de sua posse.
Falta fixar qual será o termo inicial para a contagem dos 18 (dezoito) meses para a próxima progressão, que levaria em consideração o reenquadramento.
Considerando que o reenquadramento não é uma progressão, não tendo sido feita a análise do preenchimento dos requisitos, deve ser considerada a data da última progressão antes do reenquadramento.
A parte reclamante foi reenquadrada na classe/padrão A – 04 (R$ 634,45), a contar de agosto de 2001, conforme fichas financeiras juntadas.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante a progressão funcional para a Classe A, Nível III, Padrão 24, Nível/Referência 4A3/24, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos a contar de JUNHO-2024.
A progressão funcional é o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo - interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar (art. 32, § 1º, I, II, III e IV, da Lei nº 0949/05).
Para os fins da primeira progressão, em regra, exige-se a confirmação no cargo após o cumprimento do estágio probatório.
No presente caso, o autor alega que não foi observado pelo ente público o seu direito à implementação da progressão determinada por lei, fato que trouxe repercussão financeira negativa em seu prejuízo pois deixou de receber valores devidos.
Com a confirmação do servidor no cargo é que se estabelece o avanço na carreira, cuja contagem do tempo de serviço deve ser realizada desde a posse e entrada em exercício do servidor.
DA PROMOÇÃO PELA ANTES DA LEI Nº 2.394/2019 E DO NOVO ENQUADRAMENTO A documentação juntada aos autos aponta que o(a) autor(a) da ação é professor(a) e tomou posse no cargo na Classe A, tendo sido promovido(a) até a Classe D.
Com o advento da Lei 2.394/2019, foi enquadrado na Classe C, Nível I.
A promoção do Grupo do Magistério estava prevista nos art. 17, I, art. 31 e 32 da Lei Estadual nº 0949/2005, e possibilitava a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.
Na hipótese, o(a) professor(a) que ocupava certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolarização, passava a integrar nova tabela salarial de acordo com a classe do nível de conhecimento adquirido.
O professor classe A era aquele que ingressava no cargo com exigência de habilitação específica de magistério, de nível médio, para o desempenho de funções na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental.
Ao comprovar nível de escolaridade em nível graduação, era promovido à classe C (cargo com habilitação específica de nível superior em nível de graduação representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica), de pós-graduação, promovido para a Classe D (cargo com habilitação específica de nível superior em licenciatura plena com Pós-graduação lato sensu na área de educação que atenda às normas do Conselho Nacional de Educação, para desempenho de funções na educação básica), e de mestrado, à classe E, referente a cargo com habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área de educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim.
A Lei n° 2.394/2019, publicada em 14/3/2019, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação.
A nova lei veio readequar a carreira, existindo agora somente três classes de ingresso, quais sejam, nível médio (classe A); licenciatura curta (classe B); e licenciatura plena (classe C).
Promoveu também a extinção da promoção funcional, nos moldes em que era aplicada, com mudança de classe.
A progressão vertical diz respeito à evolução do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, no interstício de 18 (dezoito) meses).
Já a progressão horizontal é a evolução do servidor, dentro da mesma classe, mas para o nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento no nível anteriormente ocupado.
No caso da parte autora, houve reenquadramento incorreto na Classe C, Nível II ao invés da Classe A, Nível III, visto que a parte reclamante tomou posse na Classe A, que tem como requisito de ingresso possuir magistério, de nível médio.
Importa destacar que após a Lei 2.394/2019, a parte reclamante foi promovida horizontalmente para o nível II, na classe C.
A Turma Recursal fixou o entendimento de que embora se reconheça a ocorrência de promoção indevida para a Classe C e D, em típico caso de ascensão funcional vedada, esta não impedirá a implementação da progressão funcional de acordo com a nova estrutura do magistério estadual trazida pela Lei nº 2.394/2019.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR.
LEI ESTADUAL Nº 2.394/2019.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO, NOS TERMOS DA NOVA LEGISLAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS EM PROMOÇÃO FUNCIONAL INDEVIDAMENTE CONCEDIDA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) No caso concreto, constata-se que a parte autora tomou posse no cargo de Professora da rede pública estadual em 17/06/1996 na CLASSE A, PADRÃO I, GRUPO MAGISTÉRIO, conforme termo de posse juntado aos autos.
Ao longo de sua vida funcional, foi promovida para a Classe C e D, de forma indevida, em típico caso de ascensão funcional vedada, vez que a parte foi promovida entre classes distintas da carreira, sem realização de concurso para provimento respectivo, conforme pacífica jurisprudência do STF (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) e desta Turma Recursal. 2) A nova Lei Estadual n° 2.394/2019 promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas.
Assim, a Administração realizou o reenquadramento da parte autora da Classe D para a Classe C2, porém, como dito, de forma equivocada, uma vez que a parte reclamante tomou posse na Classe A-1, que tem como requisito de ingresso possuir ensino médio (Magistério).
Desta feita, deve o ente público requerido promover o reenquadramento da parte autora na classe/padrão corretos, em observância aos parâmetros da nova Lei Estadual n° 2.394/2019 e conforme pedido formulado na inicial. 3) Considerando a posse da autora em 17/06/1996 e que a mesma obteve titulação com licenciatura plena, conforme já reconhecido pela Administração em seu contracheque , entendo como devido o seu enquadramento na CLASSE A, NÍVEL III, PADRÃO 18 (A3-18), a contar de 18/12/2021 nos termos da Lei Estadual n° 2.394/2019.
Ressalto que, embora se reconheça a ocorrência de promoção indevida, esta não impedirá a implementação da progressão funcional de acordo com a nova estrutura do magistério estadual trazida pela Lei nº 2.394/2019, cujo reenquadramento decorre do texto legal e deve ser realizado de forma correta pela Administração.
Houve, repito, pedido expresso da parte autora, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa ao ente público requerido. 4) Quanto ao pedido de adequação da correção monetária e juros de acordo com a SELIC, verifico que a sentença já estabelece tais parâmetros. 5) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001408-93.2022.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Dezembro de 2022) DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte reclamante foi admitida em 11/05/1994, no cargo de PROFESSOR CLASSE A, matrícula n.º 031315-7-01, ocupando atualmente a Classe C, Nível II, Padrão 23, Nível/Referência 4C2/23.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: M4A01 11/05/94 M4A04 ago/01 Reenquadramento pela nº 618/01 M4A05 11/11/02 M4A06 11/05/04 M4A07 11/11/05 M4A08 11/05/07 M4A09 11/11/08 M4A10 11/05/10 M4A11 11/11/11 M4A12 11/05/13 M4A13 11/11/14 M4A14 11/05/16 M4A15 11/11/17 4A3/15 MAR/19 - Lei Estadual n° 2.394/2019 4A3/16 11/05/19 4A3/17 11/11/20 4A3/18 11/05/22 4A3/19 11/11/23 4A3/20 11/05/25 Extrai-se da contagem acima, bem como dos documentos juntados aos autos, a comprovação de que a parte reclamante se encontra enquadrada em classe/nível/padrão além da que deveria estar.
Assim, não há que se falar em implementação, tampouco em valores retroativos do período pleiteado.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/07/2025 05:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 12:49
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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30/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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29/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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29/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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29/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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