TJAM - 0141003-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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08/07/2025 06:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 06:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 06:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
I.
Com amparo no art. 350 c/c 351, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente réplica à contestação.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na autocomposição, apresentando desde logo a proposta de composição consensual.
III.
Ficam as partes intimadas a fim de que, em igual prazo, se manifestem quanto ao interesse de produzir novas provas, especificando, de forma fundamentada, a pertinência da prova testemunhal/deponencial/pericial que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se. -
07/07/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRADE VIANA
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
I.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II.
A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
III.
Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, determino que se proceda a citação da Requerida, via Portal eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:54
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/05/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 12:05
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/05/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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