TJAP - 6002365-84.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA DUARTE SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRO DAMON BARBOSA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX CHAGAS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002365-84.2025.8.03.0002 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALEX CHAGAS SANTOS, SANDRO DAMON BARBOSA SANTOS, SILVANA DA SILVA DUARTE SANTOS DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada para levantamento pela via eleita excede o limite legal de 500 OTN, conforme disposto na Lei nº 6.858/80, ainda que haja acordo entre os herdeiros e atual inexistência de bens a inventariar.
A fim de evitar decisão surpresa, oportunizo aos autores manifestar quanto ao prosseguimento do feito diante de valor que extrapola o limite legal para levantamento por meio de alvará judicial, no prazo de cinco dias.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Santana/AP, 5 de agosto de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
19/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 22:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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