TJAP - 6032275-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA SANCHES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:30
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6032275-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAIANE FERREIRA SANCHES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL/TEMA Nº 1324/STF Compulsando detidamente o Incidente de Repercussão Geral/TEMA nº 1324/STF: “7.
Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.” Constato que – apesar de entender que o resultado, terá reflexos diretos ao objeto pleiteado nos autos – de fato, pelo Relator, não houve determinação de suspensão dos feitos em tramitação (art. 1.035, §5º, do CPC).
Assim, não prospera a preliminar levantada.
DA LITISPENDÊNCIA A Reclamada pugnou pela incidência da Litispendência e da Coisa Julgada em relação aos 0039676- 69.2015.8.03.0001, em trâmite neste Juízo.
Em decisão recente da Turma Recursal, houve a análise e deliberação dos efeitos do julgado nos autos nº 0039676-69.2015.8.03.0001-5ªVCívelMCP, reconhecendo a não incidência da coisa julgada em relação ao piso salarial: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se verifica a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva proposta pelo sindicato e a ação individual ajuizada pela reclamante, porquanto não caracterizada a tríplice identidade a que se refere o artigo 301 , § 2º, do CPC (identidade, partes, causa de pedir e pedido).
O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. 2.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar no vencimento inicial da categoria.
Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3.
No caso, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso, quando do reajuste ocorrido em 2022 e 2023. 4.
Deste modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Macapá ao pagamento da diferença do vencimento base para o piso salarial nacional de professores, dos anos 2022 e 2023, garantido o abatimento das diferenças pagas administrativamente, bem como demais reflexos. 5.
Recurso conhecido e provido.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003199-66.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Agosto de 2023)” Assim, não prospera a preliminar levantada.
DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes.
Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos.
Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”.
Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum.
Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá o teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009.
DO MÉRITO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do Município de Macapá, cuja parte autora é servidora pública do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, no cargo de professor, requer que o reclamado seja condenado a implementar o piso salarial e a pagar-lhe os valores retroativos, referentes às diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008: “c.2) Condenar o Réu ao pagamento dos retroativos relativos às diferenças remuneratórias do Piso Salarial do Magistério decorrentes do ano de 2022 e 2023, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, bem como dos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, demais gratificações temporárias ou não, ressalvando o período já prescrito;” Sustenta a autora que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial do profissional de magistério público da Educação Básica, o qual é superior ao pago pelo Município de Macapá.
Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Eis o relatório.
Pois bem, o direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição da República, que assim dispõe, in verbis: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008, a qual preceitua o seguinte em seu art. 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados, fixando o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo outras vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título.
Ficou registrado, ainda, que não houve ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados ou mesmo invasão de competência por parte da União.
Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11. 738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito.
A Lei nº 11.738/2008 não permitiu a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e, tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei nº 11. 738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de maneira que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
Destarte, não há falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei nº 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Da mesma maneira, não há falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Importa destacar que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor.
Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público.
Nesse sentido: “Recurso inominado – Piso salarial nacional para os professores da educação básica de remuneração de servidor público – Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público – Impossibilidade dos entes federados fixarem valor inferior – Constitucionalidade da Lei declarada na ADI nº 4.167, na qual se firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global – Necessidade de recálculo do vencimento básico inicial e dos reflexos do reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença de improcedência – Possibilidade do reconhecimento dos reflexos do reajuste no piso salarial para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual – Recurso provido." (TJ-SP - RI: 10034842220218260664 SP 1003484-22.2021.8.26.0664, Relator: Renato dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021)” RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REPELIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI.
LEI Nº 11.738/2008.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, em litisconsórcio necessário, quando a responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida ao servidor recai somente sobre o ente público requerido.
Preliminar que se repele. 2.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo segundo o qual os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria.
Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento básico dos servidores, e não sobre a remuneração global. 4.
Na hipótese, observa-se que, de fato, a parte ré pagou valores inferiores ao estipulado no piso salarial nacional quando das atualizações ocorridas no período indicado pela parte autora. É o que revelam as fichas financeiras acostadas à inicial. 5.
Viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, mormente porque preenchidos os requisitos legais pela autora (art. 373, I, do CPC) e não comprovado pela ré fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 0000297-44.2022.8.03.0012, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 21 de Novembro de 2023) Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte maneira: 2.298,80 - 2017 2.455,35 - 2018 2.557,74 - 2019 2.886,24 - 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 Ao analisar o pedido, em relação aos documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras – de Janeiro/2022 até Dezembro/2022 (#18643064); e, de Janeiro/2023 até Abril/2023 (#18643063), anexas – constata-se que o Reclamante, recebeu vencimentos abaixo do PISO.
Portanto, a parte reclamante faz jus à implementação do valor mínimo fixado como piso nacional do magistério e ao recebimento às diferenças de vencimentos retroativas.
Todavia, observo que não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo legal e o contraditório.
Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada.
Por derradeiro, registra-se que o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Pagar para a parte reclamante os valores retroativos, correspondentes às diferenças entre os vencimentos base recebidos e o piso salarial nacional, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e de acordo com os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, no período compreendido entre Janeiro/2022 e Dezembro/2022 e, entre Janeiro/2023 e Abril/2023.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
O valor retroativo a ser pago será aferido por meio de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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