TJAM - 0140999-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 05:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 05:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças referente ao empréstimo questionado na inicial, bem como a inexigibilidade das obrigações do contrato objeto da lide, suspendendo os descontos dele decorrentes, com a devolução dos valores porventura recebidos pela parte Autora ao Banco Réu, corrigido monetariamente, compensando-se com a verba indenizatória a ser paga pelo Réu, na forma dos itens b e c seguintes; b) CONDENAR o Requerido a devolver os valores descontados da conta corrente da parte autora, em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desconto de cada parcela até a citação, após incidirá correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, conforme Portaria nº 1.855/2016 - PTJAM e Lei 14.905/2024, excluindo as faturas prescritas anteriores a 05/2015. c) CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), contados a partir da data do arbitramento, com juros e correção monetária pela Taxa Selic conforme Portaria nº 1855/2016 PTJAM1. d) CONDENO o Requerido ao pagamento de custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC (Súmula 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/08/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRADE VIANA
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2025 01:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (25/06/2025). -
18/07/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/06/2025 00:00
Intimação
I.
Com amparo no art. 350 c/c 351, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente réplica à contestação.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na autocomposição, apresentando desde logo a proposta de composição consensual.
III.
Ficam as partes intimadas a fim de que, em igual prazo, se manifestem quanto ao interesse de produzir novas provas, especificando, de forma fundamentada, a pertinência da prova testemunhal/deponencial/pericial que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se. -
25/06/2025 23:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:07
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRADE VIANA
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
I.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II.
A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
III.
Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, determino que se proceda a citação da Requerida, via Portal eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:54
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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24/05/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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