TJAP - 6062096-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:57
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062096-14.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WUENETON BRUNO LIMA PICANCO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO WUENETON BRUNO LIMA PICANCO, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ – SAGEP.
O impetrante alega que “é servidor público efetivo do quadro do Governo do Estado do Amapá, exercendo o cargo de professor, com matrícula nº 0988375-4-01.
Desde sua nomeação e posse em janeiro de 2024, encontra-se lotado na Escola Estadual Joaquim Nabuco, no município de Oiapoque, onde o ambiente de trabalho tem se revelado profundamente insalubre, hostil, degradante e gravemente prejudicial à sua saúde física e mental, culminando em diagnósticos clínicos severos, exigindo tratamento contínuo e a imperiosa necessidade de seu afastamento do ambiente causador de seu adoecimento, conforme cabalmente comprovado pela vasta prova documental que instrui esta impetração.
A precariedade do ambiente laboral, aliada à omissão da Administração Pública em garantir condições mínimas de trabalho e respeito à dignidade do servidor, é demonstrada por uma série de incidentes reiterados, conforme a farta prova documental que instrui a presente impetração.” O impetrante afirmou, ainda, ter sido indeferido seu pedido de transferência funcional, pela Autoridade Coatora.
Diante do que considera violação a direito líquido e certo, requereu a concessão de medida liminar para mudança imediata de sua lotação, reiterada em sede de mérito.
Não recolheu as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõem o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, compreendido como aquele cujos fatos são comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência do direito invocado, principalmente ao se considerar a farta dilação probatória necessária para a aferição do mérito.
A documentação anexada à inicial é insuficiente para comprovar a necessidade de mudança de local de trabalho como solução específica para seu alegado transtorno psicológico.
O impetrante alega como motivos para a concessão da segurança, em resumo, condições estruturais inadequadas e clima organizacional deteriorado; indisciplina crônica e desrespeito institucional à autoridade docente; padrão de assédio moral e abuso de autoridade pela gestão escolar; e grave adoecimento do impetrante e nexo causal indiscutível com o ambiente de trabalho, juntando, dentre outros elementos, boletins de ocorrência de terceira pessoa, laudos médico e psicossocial e um relatório redigido pelo próprio impetrante.
As alegações do impetrante demandam dilação probatória, não havendo como se aferir sua veracidade nem ligação direta com o objeto pretendido.
As condições estruturais inadequadas, no mínimo, demandam inspeção no local de trabalho.
A indisciplina crônica e desrespeito institucional à autoridade docente, não podem ser aferidas do mero registro de boletins de ocorrência e afirmações do próprio impetrante, havendo necessidade de oitiva de testemunhas, assim como em relação ao alegado padrão de assédio moral e abuso de autoridade pela gestão escolar.
O adoecimento do impetrante pode ser aferido dos laudos juntados, porém, do nexo causal com o ambiente de trabalho, não se pode dizer o mesmo, eis que os laudo juntados sequer recomendam tal afastamento do local de trabalho, que, ainda que constasse dos laudos, seria o caso de afastamento médico, não se tratando necessariamente de direito líquido e certo à mudança de local de trabalho.
Desse modo, é inegável a necessidade de ampla produção de provas, o que é vedado na via mandamental.
Ausente a prova pré-constituída de direito líquido e certo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Caso pretenda recorrer desta sentença, o impetrante deverá recolher as custas integrais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
15/08/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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