TJAP - 6011306-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:46
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de GRACIENE FERREIRA MOURÃO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de GRACI HELENA DA COSTA ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6011306-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACI HELENA DA COSTA ARAUJO, GRACIENE FERREIRA MOURÃO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais.
Narram as autoras que foram impedidas de embarcar em voo internacional, operado pela ré, partindo de Macapá com destino a La Paz - Bolívia, no dia 20/01/2025, em razão de uma funcionária da ré, durante o procedimento de embarque, ter exigido a apresentação da carteira de vacinação das passageiras, bem como a comprovação de uma segunda dose da vacina da febre amarela, como requisito de liberação do embarque das passageiras, que foram encaminhadas à Anvisa para maiores esclarecimentos.
Contudo, em que pese a Anvisa tenha expedido um certificado internacional de vacinação, confirmando que a vacina da febre amarela possui dose única, para toda vida, ao retornarem ao embarque e apresentá-lo, foram informadas que o embarque havia encerrado e, para amenizar os danos, a funcionária da companhia aérea remarcou as passagens para o dia 24/01/2024.
Em sua defesa, a ré alegou que o impedimento se deu em razão de uma das passageiras não portar o certificado internacional de vacinação contra a febre amarela e, diante do impedimento de seu embarque, sua irmã também não quis embarcar para acompanhá-la em outro voo, o qual foi remarcado, sem custos para o dia 24/01/2025.
A controvérsia, portanto, está na causa do impedimento do embarque e se houve ilícito praticado pela companhia aérea apto a gerar o dever de indenizar.
Pois bem.
De acordo com informação disponibilizada no site a Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/certificado-internacional-de-vacinacao/arquivos/lista-simplificada-de-paises-que-exigem-o-civp-febre-amarela/view) a Bolívia está entre os países que exigem um certificado internacional de vacinação contra febre amarela como requsita de entrada de estrangeiros naquele país.
Além disso, no site da Anvisa, também encontra-se disponível a informação de que a vacina contra febre amarela possui dose única e não precisa ser renovada, independente do tempo em que a pessoa foi imunizada (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2017/vacina-da-febre-amarela-tem-validade).
Com efeito, cabe às companhias aéreas a função de exigir do passageiro a apresentação do certificado internacional de vacinação contra febre amarela no ato do embarque, a fim de viabilizar a entrada do passageiro no país a que se destina.
A companhia aérea apresentou apenas uma tela sistêmica, a qual registra a informação de que a autora, Graciene Ferreira Mourão, não possuía nenhum documento comprobatório da vacinação.
Ocorre que, além de se tratar de prova unilateral, a tela sistêmica sequer contém o nome e assinatura do funcionário que teria registrado as informações no sistema da companhia aérea.
Além disso, caberia à companhia aérea produzir a prova da veracidade da informação registrada na tela sistêmica, por meio da oitiva do funcionário que atendeu as autoras no embarque e inseriu a informação no sistema.
Contudo, a prova não foi produzida.
As autoras,
por outro lado, acostaram à inicial seus respectivos certificados internacionais de vacinação, emitidos pela Anvisa, que registram terem sido imunizadas contra febre amarela no ano de 2006.
Logo, preenchiam o requisito necessário ao embarque internacional.
Assim, o que se observa é que houve falha procedimental por parte dos funcionários da companhia aérea no que tange à documentação exigida para o embarque das passageiras, com destino à Bolívia, e que acabou inviabilizando o embarque na data e horário programados.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, deve a ré responder objetivamente pelo dano a que deu causa.
No caso em análise, em que pese a companhia aérea tenha remarcado as passagens aéreas das autoras, sem custos adicionais, isto, por si, não as livrou do constrangimento, frustração e transtornos inerentes ao adiamento de sua viagem, pois chegaram ao seu destino somente 03 dias depois do programado, diminuindo seu tempo de estadia e convivência familiar naquele país, uma vez que a viagem tinha como finalidade visitar a filha da autora, GRACI HELENA DA COSTA ARAÚJO, que reside na Bolívia.
Com relação ao quantum indenizatório, fixo o valor em R$3.000,00 (três mil reais), para cada uma das autoras, valor que entendo razoável e proporcional ao caso, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a cada uma das autoras, GRACI HELENA DA COSTA ARAUJO e GRACIENE FERREIRA MOURÃO, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/08/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/05/2025 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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03/04/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/03/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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