TJAP - 6000293-21.2025.8.03.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000293-21.2025.8.03.0004 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPÁ RECORRIDO: ELINNY CLARA VILHENA DE SOUZA CUNHA Advogado(s) do reclamado: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE AMAPÁ contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, regra reafirmada pela Súmula n.º 10 desta Turma Recursal.
No caso em exame, verifica-se que o ente municipal foi intimado da sentença em 27/05/2025 (Diário Eletrônico às 13:29:10 horas), com ciência registrada no sistema em 28/05/2025.
Dessa forma, o prazo recursal iniciou-se em 29/05/2025 e findou-se, de forma improrrogável, em 11/06/2025.
Entretanto, o recurso somente foi interposto em 31/07/2025, ou seja, mais de um mês e meio após o término do prazo legal, configurando-se, portanto, manifesta intempestividade.
Ressalte-se que a intempestividade é vício insanável, o que impede o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que a ausência de tempestividade recursal constitui matéria de ordem pública, de reconhecimento de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE AMAPÁ, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
02/09/2025 12:36
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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02/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:32
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#36 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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