TJAP - 6000293-21.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/08/2025 10:27
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO Deverá ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 dias. -
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 23/06/2025 23:59.
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24/07/2025 20:29
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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24/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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17/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000293-21.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELINNY CLARA VILHENA DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Elinny Clara Vilhena de Souza Cunha em face do Município de Amapá, objetivando o pagamento das verbas relativas a férias não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, no valor de R$ 7.784,00.
A parte autora alegou que laborou para o Município em cargo comissionado, tendo exercido a função de secretária de gabinete entre os anos de 2020 e 2024, sem receber o pagamento das verbas mencionadas, conforme fichas financeiras anexas (IDs 17301538 a 17301541) e detalhamento na petição inicial (ID 17301537).
Foi determinada a dispensa de audiência por decisão fundamentada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 17408229), e realizada a citação do requerido (ID 17450638).
Citado, o Município apresentou contestação (ID 18165124), arguindo, em preliminar, as prerrogativas da Fazenda Pública, a prescrição quinquenal e a necessidade de observância da reserva do possível.
No mérito, reconheceu o pagamento da verba correspondente ao ano de 2021, conforme comprovante juntado (ID 18165127), e informou a existência de processos administrativos em curso para o pagamento dos anos de 2022 e 2023 (ID 18165128), inexistindo ainda processo administrativo referente ao ano de 2024.
Era o que importava relatar.
Fundamento e decido.
II. 1.
Da Prescrição Afasta-se a prejudicial de prescrição quinquenal.
A presente ação foi ajuizada em 01/03/2025 (ID 17301537), e os fatos reclamados datam a partir de 2021, todos dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32. 2.
Do Direito ao Perceber Férias e Terço Constitucional Embora contratada em cargo comissionado, a autora faz jus às férias e ao terço constitucional, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 551), desde que haja previsão legal ou contratual, ou seja evidenciado o desvirtuamento da contratação.
No caso, a Lei Municipal nº 100/1995 estabelece o direito às férias para servidores comissionados, nos termos do art. 99 e seguintes, sendo também aplicável aos cargos em comissão.
Além disso, a contratação da autora perdurou por vários exercícios consecutivos (2020 a 2024), evidenciando relação contínua de prestação de serviços, atraindo o direito pleiteado. 3.
Do Pagamento Já Realizado – Exclusão dos Valores de 2021 O Município comprovou o pagamento da verba indenizatória referente ao ano de 2021 (ID 18165127), não havendo controvérsia sobre o adimplemento dessa parte da obrigação.
Dessa forma, deve ser excluído do quantum condenatório o valor de R$ 1.600,00, correspondente às férias e 1/3 do ano de 2021. 4.
Dos Demais Períodos Quanto aos anos de 2022, 2023 e 2024, restou demonstrada a ausência de pagamento.
O Município reconhece o crédito e apenas condiciona a quitação à disponibilidade orçamentária, o que não impede o reconhecimento do direito em juízo.
A ficha financeira (IDs 17301540, 17301541, 17301543) corrobora a omissão de pagamento. 5.
Da Correção Monetária e Juros A atualização monetária deverá observar o IPCA-E, conforme fixado no Tema 810 do STF, e os juros de mora deverão incidir segundo o índice da caderneta de poupança.
III.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: 1) CONDENAR o Município de Amapá ao pagamento à parte autora das férias não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, nos seguintes valores: 2022: R$ 1.600,00; 2023: R$ 1.760,00; 2024: R$ 2.824,00.
Total atualizado do valor base: R$ 6.184,00, devendo sobre esse valor incidir atualização monetária com base no IPCA-E, conforme fixado no Tema 810 do STF, e os juros de mora deverão incidir segundo o índice da caderneta de poupança. 2) REJEITO o pedido com relação ao ano de 2021, por já ter sido comprovado o adimplemento.
Sem custas.
Sem honoráriios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Amapá/AP, 22 de maio de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
22/05/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 23:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/03/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/03/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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