TJAP - 6002404-87.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002404-87.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - AP3791-A IMPETRADO: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Heider de Paula Rodrigues da Silva em favor do paciente Zaqueu Melo Dias, por ato que sustenta ilegal e supostamente praticado pelo Juízo 6026958-83.2025.8.03.0001.
Narra que o paciente foi preso preventivamente em 28/04/2025, pela suposta prática do crime de trafico, tenso sido apreendido quantia menor que 40 (quarenta) gramas de substâncias entorpecentes, em terreno que indica vizinho e não com o acusado.
Bem como lhe foi atribuída a propriedade de balança.
Alega que na abordagem foi abruptamente agredido.
Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
E defende como cabíveis a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aponta que possui residência fixa, trabalha como serviços gerais.
Ao final, requer: “1.
A concessão liminar da ordem para que o paciente seja 2ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); 2.
No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, declarando a ilegalidade da prisão, em virtude da ilicitude do flagrante (violência policial); 3.
Ainda que não reconhecida a ilegalidade do flagrante, que seja a prisão revogada por ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP; “ A liminar foi indeferida, no ID 3414912.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 3420329) opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Justificou que “o paciente responde a duas ações penais pelo crime de furto, sob os números 0044322-44.2023.8.03.0001 e 0029599-20.2023.8.03.0001, em trâmite na 4.ª e 5.ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, respectivamente.
Ademais, as drogas, balança de precisão e o dinheiro apreendido na situação flagrancial sugerem envolvimento em atividades ilícitas de comercialização e distribuição de substâncias entorpecentes.
Nesse contexto, medidas alternativas à prisão não são suficientes para interromper sua conduta delituosa”. É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Eminentes pares.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente habeas corpus.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A decisão que determinou a prisão preventiva foi proferida na rotina 6025245-73.2025.8.03.0001, nos seguintes termos.
Veja-se. “Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de JOSÉ WILSON FARIAS DA TRINDADE e ZAQUEU MELO DIAS em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Auto de prisão em flagrante delito formal e substancialmente em ordem.
Com efeito, a situação de flagrância restou configurada (art. 302 do Código de Processo Penal), uma vez que o crime de tráfico de drogas ostenta natureza permanente, e há correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos.
Os autuados foram encaminhados ao Juízo competente dentro do prazo de 24 horas, a teor do disposto no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal.
Destaco que: a) JOSÉ WILSON se encontra com a integridade física preservada, conforme atesta o laudo de exame de corpo de delito (fls. 43 do APF), entretanto em audiência, alegou agressão com chutes e a boca machucada; e b) ZAQUEU MELO DIAS apresentou lesões corporais atestadas em laudo (fls. 45).
Contudo, os policiais afirmaram que os autuados resistiram à prisão, o que motivou o uso de força necessária para a contenção, circunstância que encontra respaldo no auto de resistência e nos próprios exames de corpo de delito.
Eventuais excessos deverão ser apurados em procedimento autônomo, não servindo, por ora, para infirmar a legalidade da prisão ou invalidar a atuação dos agentes.
A ausência de mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, haja vista que, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é legítimo o ingresso forçado em domicílio quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito.
No caso, a fuga dos investigados, ao avistarem os policiais, do local apontado por denúncias anônimas, bem como a subsequente autorização para ingresso pela pessoa que estava no imóvel justificam a atuação policial.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante realizada e, por conseguinte, afasto a hipótese de relaxamento (art. 310, I, do CPP).
Superado o ponto, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva e a possibilidade de concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, II e III, do CPP).
Prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o mandamento segundo o qual, antes de eventual condenação definitiva, a liberdade constitui a regra, sendo a privação de liberdade a ultima ratio, isto é, medida somente cabível quando inaplicáveis as demais hipóteses menos restritivas.
Nessa esteira, a teor do disposto nos artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a reunião dos seguintes requisitos: (i) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti); (ii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis); (iii) imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos) ou condenação anterior do imputado por outro crime doloso ou imputação de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso, há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), eis que o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os depoimentos dos condutores (04 a 06 do APF), o laudo de constatação do material apreendido (p. 41 do APF), o auto de exibição e apreensão na (p. 11 do APF) revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Conforme se extrai dos autos, os autuados foram flagrados em posse de substâncias entorpecentes, após empreenderem fuga ao avistarem viatura policial.
A guarnição, em patrulhamento pelo bairro Brasil Novo, recebeu denúncias acerca do imóvel localizado na Rua Laranjeiras, nº 989, local de intenso fluxo de pessoas e sons em volume elevado.
Durante a abordagem, foram encontradas com os suspeitos porções de substâncias análogas a entorpecentes e quantia em dinheiro.
Após autorização para ingresso na residência, foi localizada, em um compartimento subterrâneo, porção significativa de substâncias semelhantes à maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão.
No que diz respeito ao periculum libertatis, há elementos concretos que evidenciam a periculosidade dos autuados, conforme se verifica da certidão de antecedentes: Zaqueu Melo Dias responde a processos criminais por furto; José Wilson Farias da Trindade possui registros pretéritos por ameaça à mulher e é investigado em procedimento que apura a prática de receptação.
A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na variedade e quantidade significativa de entorpecentes, bem como os antecedentes criminais dos autuados, revelam risco real de reiteração delitiva.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes no caso concreto, notadamente diante da contemporaneidade dos fatos, da reincidência e do modus operandi adotado.
A prisão preventiva, neste contexto, revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOSÉ WILSON FARIAS DA TRINDADE e ZAQUEU MELO DIAS, por estar em conformidade com os requisitos legais (art. 310, I, do CPP) e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, inciso II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração criminosa.
Promova a Secretaria Única as seguintes diligências: 1 – Expeçam-se os mandados de prisão. 2 - Procedam-se os atos de comunicação, inclusive à autoridade policial. 3 - O MP e a Defesa saem intimados. 4 - Proceda-se a informação e os demais atos de comunicação e inserção de dados no sistema do CNJ, Sistac e BNMP 3.0. 5 - Comunique-se a prisão dos custodiados ao juízo onde tramita as ações penais de Zaqueu Melo Dias nº 0044322-44.2023.8.03.0001 e 0029599-20.2023.8.03.0001, e na rotina de IP de José Wilson Farias da Trindade nº 0009057-44.2024.8.03.0001. 6 - Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar para a devida apuração de possível violência policial ocorrida no ato da prisão do custodiado.
O ofício deve ser instruído com cópia integral dos autos e mídia desta audiência. 7 - Após, intime-se ao MP Natural para manifestação e providências.” A prisão foi reexaminado no pedido de revogação da prisão preventiva, autuada sob o número 6031645-06.2025.8.03.0001.
Veja-se. “ Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ZAQUEU MELO DIAS, o qual teve a prisão preventiva decretada por ordem deste juízo, no Auto de Prisão em Flagrante nº 3193/2025 [autos nº 6025245-73.2025.8.03.0001].
Narrou em síntese a defesa que legalidade da prisão em flagrante por ter sido realizada mediante violência policial, conforme fotografias anexas (Doc. 01 - Id 18601208).
Argumenta que tal conduta viola garantias constitucionais e torna a prova ilícita, contaminando a persecução penal subsequentemente, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada Sustentou ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como, que a quantidade de entorpecente apreendida (menos de 40 gramas) é ínfima e compatível com porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) especialmente considerando a divisão entre dois suspeitos.
Alegou ainda que, a apreensão de uma balança de precisão, isoladamente, não configura tráfico, especialmente porque não foram encontradas com o acusado.
Invocou o recente entendimento do STF no julgamento do RE 635659, que definiu o porte de até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas para consumo pessoal como infração administrativa, sem consequências penais.
Por fim, alegou que o Requerente possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amapá pugnou pelo indeferimento do pedido.
Breve relato.
Decido.
Cumpre ressaltar que as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante e a necessidade da custódia cautelar foram devidamente analisadas em sede de audiência de custódia, realizada em 29 de abril de 2025, nos autos 6025245-73.2025.8.03.0001.
O juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração criminosa.
E colhe-se da referida decisão, o seguinte: "Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de JOSÉ WILSON FARIAS DA TRINDADE e ZAQUEU MELO DIAS em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33da Lei 11.343/2006. [...] Destaco que: a) JOSÉ WILSON se encontra com a integridade física preservada, conforme atesta o laudo de exame de corpo de delito (fls. 43 do APF), entretanto em audiência, alegou agressão com chutes e a boca machucada; e b) ZAQUEU MELO DIAS apresentou lesões corporais atestadas em laudo (fls. 45).
Contudo, os policiais afirmaram que os autuados resistiram à prisão, o que motivou o uso de força necessária para a contenção, circunstância que encontra respaldo no auto de resistência e nos próprios exames de corpo de delito.
Eventuais excessos deverão ser apurados em procedimento autônomo,não servindo, por ora, para infirmar a legalidade da prisão ou invalidar a atuação dos agentes A ausência de mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, haja vista que, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é legítimo o ingresso forçado em domicílio quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito.
No caso, a fuga dos investigados, ao avistarem os policiais, do local apontado por denúncias anônimas, bem como a subsequente autorização para ingresso pela pessoa que estava no imóvel justificam a atuação policial.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante realizada e, por conseguinte, afasto a hipótese de relaxamento (art. 310, I, do CPP).[...] No caso, há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), eis que o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os depoimentos dos condutores (04 a 06 do APF), o laudo de constatação do material apreendido (p. 41 do APF), o auto de exibição e apreensão na (p. 11 do APF) revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Conforme se extrai dos autos, os autuados foram flagrados em posse de substâncias entorpecentes,após empreenderem fuga ao avistarem viatura policial.
A guarnição, em patrulhamento pelo bairro Brasil Novo, recebeu denúncias acerca do imóvel localizado na Rua Laranjeiras, nº 989, local de intenso fluxo de pessoas e sons em volume elevado.Durante a abordagem, foram encontradas com os suspeitos porções de substâncias análogas a entorpecentes e quantia em dinheiro.
Após autorização para ingresso na residência, foi localizada, em um compartimento subterrâneo, porção significativa de substâncias semelhantes à maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão.
No que diz respeito ao periculum libertatis, há elementos concretos que evidenciam a periculosidade dos autuados, conforme se verifica da certidão de antecedentes: Zaqueu Melo Dias responde a processos criminais por furto; José Wilson Farias da Trindade possui registros pretéritos por ameaça à mulher e é investigado em procedimento que apura a prática de receptação.
A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na variedade e quantidade significativa de entorpecentes, bem como os antecedentes criminais dos autuados, revelam risco real de reiteração delitiva.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes no caso concreto,notadamente diante da contemporaneidade dos fatos, da reincidência e do modus operandi adotado.
A prisão preventiva, neste contexto, revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública."Tais circunstâncias demonstram claramente a gravidade da conduta perpetrada pelo requerente, bem como a sua periculosidade em concreto, a demonstrar o risco à ordem pública caso seja posto em liberdade.
Outrossim, a decisão judicial reconheceu as lesões corporais atestadas em laudo, considerando que os policiais afirmaram que os autuados resistiram à prisão, o que motivou o uso de força necessária para a contenção, circunstância que encontra respaldo no auto de resistência e nos próprios exames de corpo de delito.
Portanto, as alegações da defesa quanto à ilegalidade da prisão em flagrante por violência policial já foram objeto de análise e não possuem o condão de infirmar a prisão preventiva decretada, sendo objeto de análise na instrução.
Assim, a prisão preventiva foi decretada diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública.
Destaque-se que a mera presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não assegura o direito de responder ao processo em liberdade, mormente quando presentes os requisitos necessários à custódia cautelar.
Além disso, o entendimento do STF no RE 635659, estabelece presunção de usuário para até 40 gramas de cannabis sativa, mas permite ao juiz afastar tal presunção diante de provas suficientes da condição de traficância, consideradas no cenário fático, quais sejam, fuga, apreensão de diversos tipos de drogas e balança de precisão em compartimento subterrâneo.
Desse modo, evidencia-se que a conduta do Requerente não se amolda, in casu, apenas ao porte para consumo pessoal.
Como também, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes no presente caso, e afigura necessária acontinuidade da custódia cautelar do requerente, justamente pela presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, não se vislumbrando a adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP,art. 319).
Deste modo, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de ZAQUEU MELO DIAS.” Em relação à suposta ilegalidade da prisão por agressão física, estas serão apuradas em procedimento próprio, tanto que o Juízo determinou fosse oficiado a Corregedoria da PM para as providências pertinentes.
Ademais, anoto que “no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Na decisão, além de indicar autoria e materialidade descreveu que o paciente responde ação penal pela prática de outro delito (0044322-44.2023.8.03.0001).
Anoto que para o Superior Tribunal de Justiça a manutenção da prisão preventiva se impõe quando existem outras ações penais em curso.
Veja-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP).
NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
A manutenção da prisão preventiva em sentença é necessária quando o réu respondeu ao processo preso, e o Juiz de primeiro grau manteve a custódia, destacando a personalidade do acusado voltada à prática de crimes sexuais, havendo fundado risco de reiteração criminosa, o que permite inferir que poderá dar continuidade aos abusos sexuais caso permaneça em liberdade, uma vez que vem sendo investigado por outro abuso sexual cometido contra outras vítimas. 2.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.828/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Sendo assim, demonstrado a necessidade da prisão no caso concreto.
Pertinente discorrer que alegações quanto a propriedade da droga devem ser apuradas na ação penal.
No tocante a pequena quantidade de drogas, o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente - RE 635.659 (tema 506) estabeleceu que até 40 (quarenta) gramas de maconha pode ser considerada para uso próprio.
E no caso dos autos, além desta também foram apreendidas outras substâncias entorpecentes (crack e cocaína), como também outros apetrechos empregados na traficância.
No mais, a primariedade ou existência de outras condições pessoais favoráveis, em isolado, não possibilita a concessão de liberdade, quando demonstrada a necessidade da prisão.
Confira-se.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRAFICO DE DROGAS.
EXCEPCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
A defesa alegou ausência dos pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar, invocando condições pessoais favoráveis e a insuficiência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva em caso de tráfico de drogas, tendo em vista as condições pessoais favoráveis da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo decretou a prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta do crime, dado o volume de drogas apreendido e o modus operandi da paciente, que transportava a substância ilícita de Belém/PA a Macapá/AP, utilizando-se de ocupação em embarcações fluviais. 4.
Não obstante as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa), tais elementos não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva, dada a gravidade e a complexidade do crime.
IV.
DISPOSITIVO Habeas corpus denegado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. (HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processo Nº 6000783-55.2025.8.03.0000, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno, julgado em 28 de Maio de 2025) Destarte, denego a ordem. É como voto.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
ILEGALIDADES NO FLAGRANTE.
PEQUENA QUANTIDADE.
REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA.
DEMONSTRADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA. 1) CASO em Exame. 1.1) No presente Habeas Corpus o impetrante questiona a manutenção da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2) Questões em discussão. 2.1) Pugna pela ilegalidade do flagrante ao argumento de que teria sido agredido. 2.2) Indica que a pequena quantidade de drogas apreendidas. 2.3) Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
E defende como cabíveis a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3) Razões de decidir. 3.1) No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.). 3.2) Em relação à suposta ilegalidade da prisão por agressão física, estas serão apuradas em procedimento próprio, tanto que o Juízo determinou fosse oficiado a Corregedoria da PM para as providências pertinentes. 3.3) Na decisão, além de indicar autoria e materialidade descreveu que o paciente responde ação penal pela prática de outro delito, elemento que a jurisprudência do STJ compreende suficiente para manutenção da segregação cautelar. 3.4) O tema 506 do STF estabelece a pequena quantidade de maconha, para fins de uso próprio, e no caso em exame além desta foram apreendidas também cocaína e crack; além de instrumentos empregados na traficância como balança de precisão. 3.5) A primariedade ou existência de outras condições pessoais favoráveis, em isolado, não possibilita a concessão de liberdade, quando demonstrada a necessidade da prisão.
Precedentes TJAP. . 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII da Constituição Federal.
Art. 33 da Lei11.343/2006.
Art. 312/CPP.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4 Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 48ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 27.08.2025 à 28.08.2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).
Macapá(AP), 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:55
Denegado o Habeas Corpus a ZAQUEU MELO DIAS - CPF: *08.***.*75-23 (PACIENTE)
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002404-87.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 48ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 27-08-2025 Data final: 28-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 12:58
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/08/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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