TJAP - 6039300-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Expedição de Carta.
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05/09/2025 13:24
Expedição de Carta.
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05/09/2025 13:24
Expedição de Carta.
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05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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26/08/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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26/08/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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21/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6039300-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEIZE PEREIRA GAMA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, VENDA CASADA DE SEGURO C/C DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DANOS EMERGENTES, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUEIZE PEREIRA GAMA contra EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MARQUES SOLUÇÕES FINACEIRAS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora argumenta, em síntese, que 28//02/2025 assinou a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, nº 003002, COTA nº 9594-00, Contrato nº 0000085121, com promessa de contemplação imediata e venda casada de seguro prestamista, que realizou o pagamento total no valor de R$ 9.288,57 (referente a uma entrada para aquisição do bem), do consórcio para garantir contemplação imediata do bem.
Contudo, mesmo com o pagamento não foi contemplada.
Requereu em sede de liminar, a suspensão do Contrato de Consórcio nº 0000085121, Cota nº 9594- 00, Grupo 003002, e Seguro Prestamista.
Juntou documentos para comprovar suas alegações.
Deu à causa o valor de R$ 19.288,57 (dezenove mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Suficientemente relatado, decido tão somente o pedido liminar e o pedido de gratuidade de custas. 1 - Da gratuidade de custas A autora comprovou que não possui rendimentos fixos e é isenta de imposto de Renda, tendo como atividade principal pescadora.
Logo, entendo que está demonstrada a hipossuficiência financeira.
Assim, defiro o pedido gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Do pedido de tutela de urgência.
No presente caso, analisando os argumentos expendidos e os documentos anexados, vejo que o pedido de tutela de urgência é a suspensão contratual.
Bom, mesmo que eventualmente verossímeis as alegações da autora, tal pedido confunde-se com a concessão do pedido de mérito, dependente, ainda, de exaurimento probatório.
Considero que o tempo a ser esperado pela parte autora para regular tramitação do feito, não provocará mudança de significância tal que corrobore a antecipação dos efeitos da tutela, pois na comprovou inserção de nome em dados cadastrais de inadimplentes, também, não demonstrou que os pagamentos das parcelas estão regulares.
Isso basta para salientar que não há elementos, a priori, que evidenciem a probabilidade do direito da autora, conforme dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ante o exposto, inexistentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, pelo que INDEFIRO a liminar pleiteada. 3 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação.
Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 4 – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova No presente caso, constata-se a existência de relação de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos produtos/serviços ofertados no mercado, enquanto a parte requerida enquadra-se como fornecedora, de modo que incidem as normas protetivas do CDC.
Assim, haja vista a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações, requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, impõe-se a inversão do ônus probatório.
O ônus da prova permanece regido pelo CPC, e nos termos do art. 373, I e II, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 5 - Das determinações para o prosseguimento da ação 5.1 - Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC), enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação.
Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. 5.2 – Constatada a apresentação de reconvenção pela parte requerida e não estando essa acompanhada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira ou da respectiva guia e comprovante de recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua situação econômica ou recolher as custas judiciais. 5.3 - Apresentada contestação, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 5.4 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 5.5 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”.
Encaminhem-se os autos a Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Pratique-se o necessário.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
20/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contrato
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de comprovante
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrato
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de cédula de identidade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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