TJAP - 6008250-79.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:51
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008250-79.2025.8.03.0002 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTES: GELVANILSON CAMPOS DA SILVA, RAIZA MARQUES VIEIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de exoneração de obrigação de prestar alimentos por GELVANILSON CAMPOS DA SILVA e RAIZA MARQUES VIEIRA CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Constatou-se a ausência da cópia da sentença que fixou os alimentos cuja exoneração se pleiteia, razão pela qual a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deveriam comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade de justiça.
Contudo, as partes informaram que não foi possível a localização de cópia do título executivo, tampouco se manifestaram acerca dos requisitos para a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda da inicial enseja o seu indeferimento, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
No caso em tela, os requerentes, embora regularmente intimados, deixaram de apresentar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar, documento essencial para a análise do pedido de exoneração formulado.
Portanto, não há como homologar a composição das partes se não está sequer comprovada a constituição da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Santana/AP, 19 de agosto de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
19/08/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIZA MARQUES VIEIRA CAMPOS em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GELVANILSON CAMPOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:18
Publicado Notificação em 05/08/2025.
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06/08/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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