TJAP - 6059610-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 13:17
Deferido o pedido de ALEX CHAVES PENHA - CPF: *40.***.*99-08 (REQUERENTE).
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25/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6059610-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX CHAVES PENHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação distribuída perante este 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a parte autora formula pretensão contra ente público, atribuindo à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º, caput, que: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." No caso em exame, considerando o valor atribuído à causa — R$ 150.000,00 —, verifica-se que este ultrapassa, de forma significativa, o limite de alçada previsto no dispositivo legal acima transcrito. À vista disso, resta evidente a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, e do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
A competência, portanto, é da Vara Cível da Fazenda Pública da comarca, órgão jurisdicional com atribuição para apreciar causas de valor superior ao teto legal.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Fazenda Pública desta Comarca, observada a livre distribuição.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 22:01
Declarada incompetência
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14/08/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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