TJAP - 6039285-94.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6039285-94.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIFICIO BRASILIA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA APELADO: AUDIR FELIX DE LIMA LTDA/Advogado(s) do reclamado: ELIAS REIS DA SILVA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIFÍCIO BRASÍLIA em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação judicial movida contra AUDIR FELIX DE LIMA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A ação originária consistiu em pedido de suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial denominado "REI DA LONG NECK", de propriedade da empresa ré.
O autor alegou que a atividade comercial tem causado graves perturbações aos moradores do edifício e do entorno, incluindo aglomerações noturnas, consumo de bebidas alcoólicas em via pública, ruído excessivo, vocabulário agressivo, discussões e até indícios de práticas ilícitas como tráfico e uso de entorpecentes.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a suspensão do alvará de funcionamento seria medida desproporcional e gravosa para a situação existente.
Reconheceu, contudo, que a situação realmente causou transtornos aos moradores, conforme demonstrado pelos vídeos juntados aos autos.
Por essa razão, determinou a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Macapá, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e ao Batalhão da Polícia Militar do Amapá recomendando o aumento da fiscalização no entorno do estabelecimento e a adoção de medidas necessárias para manutenção da ordem e garantia do sossego dos moradores.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante, primeiramente, pede gratuidade de justiça em sede recursal.
No mérito, sustenta, em suma, que a medida de suspensão do alvará é legítima e necessária diante da gravidade das irregularidades retratadas.
Invoca princípios constitucionais, responsabilidade civil e direito de vizinhança.
Critica a sentença por ter desconsiderado as provas produzidas e requer a reforma integral da decisão.
O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões recursais. É o relatório.
Pois bem.
A Súmula 481 do STJ estabelece que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume para fins de gratuidade de justiça, devendo ser comprovada.
Ao contrário da pessoa natural, onde há presunção relativa (iuris tantum) de hipossuficiência com a simples declaração, a pessoa jurídica precisa demonstrar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Na hipótese, a apelação veio desguarnecida de provas da alegada hipossuficiência do apelante para arcar com o preparo recursal.
Deste modo, determino: 1- Intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos que autorizam a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. 2- Após, conclusos para decisão.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
04/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 01:22
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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