TJAP - 6002405-72.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6002405-72.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ WILSON FARIAS DA TRINDADE Advogado do(a) PACIENTE: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - AP3791-A IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em favor de JOSÉ WILSON FARIAS DA TRINDADE, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá.
Nas razões da impetração, a defesa informou que o paciente está preso desde 29.4.2025, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Sustentou a ilegalidade da prisão preventiva do paciente pela prática de tráfico de drogas, em razão do estado de saúde debilitado, o qual exige acompanhamento médico contínuo e especializado, incompatível com as condições oferecidas pelo sistema penitenciário.
Apresentou documentos médicos que atestam o quadro clínico grave do paciente, que sofre de comorbidades como hipotireoidismo, diabetes e obesidade severa, que exigem cuidados que não podem ser adequadamente proporcionados no ambiente carcerário.
Com esses argumentos, requereu a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, que prevê essa possibilidade para o caso de "extrema debilidade por motivo de doença grave".
Em decisão proferida no dia 05.08.2025, indeferiu-se o pedido liminar.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do writ.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Consta que ocorreu a prisão em flagrante do paciente no dia 29.4.2025, em razão da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, relacionado ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Realizou-se a prisão após os policiais receberem denúncias de tráfico de drogas em residência situada na Rua Laranjeiras, nº 989, no bairro Brasil Novo, em Macapá/AP.
Após, o juízo coator homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade dos fatos e no risco de reiteração criminosa, tendo em vista a quantidade significativa de drogas apreendidas, a presença de balança de precisão e os antecedentes criminais.
Eis os fundamentos: “[...] No caso, há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), eis que o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os depoimentos dos condutores (04 a 06 do APF), o laudo de constatação do material apreendido (p. 41 do APF), o auto de exibição e apreensão na (p. 11 do APF) revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Conforme se extrai dos autos, os autuados foram flagrados em posse de substâncias entorpecentes, após empreenderem fuga ao avistarem viatura policial.
A guarnição, em patrulhamento pelo bairro Brasil Novo, recebeu denúncias acerca do imóvel localizado na Rua Laranjeiras, nº 989, local de intenso fluxo de pessoas e sons em volume elevado.
Durante a abordagem, foram encontradas com os suspeitos porções de substâncias análogas a entorpecentes e quantia em dinheiro.
Após autorização para ingresso na residência, foi localizada, em um compartimento subterrâneo, porção significativa de substâncias semelhantes à maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão.
No que diz respeito ao periculum libertatis, há elementos concretos que evidenciam a periculosidade dos autuados, conforme se verifica da certidão de antecedentes: Zaqueu Melo Dias responde a processos criminais por furto; José Wilson Farias da Trindade possui registros pretéritos por ameaça à mulher e é investigado em procedimento que apura a prática de receptação.
A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na variedade e quantidade significativa de entorpecentes, bem como os antecedentes criminais dos autuados, revelam risco real de reiteração delitiva.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes no caso concreto, notadamente diante da contemporaneidade dos fatos, da reincidência e do modus operandi adotado.
A prisão preventiva, neste contexto, revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública [...]" No que tange à condição de saúde do paciente, o impetrante trouxe relatório médico que informa ter o requerente iniciado tratamento em setembro de 2024 para obesidade severa, hipotireoidismo e diabetes mellitus tipo 2 (DMT2).
Porém, essa condição de saúde do paciente não configura situação excepcional, que justifique a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Para tanto, seria necessário que a defesa apresentasse provas para atestar a impossibilidade de manutenção da saúde do paciente no ambiente carcerário, e comprovando que a condição atual representa risco iminente e grave à sua vida ou integridade física, conforme preceitua o artigo 318, II, do CPP, o qual expressamente exige que o encarcerado esteja “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Ademais, o impetrante deixou de apresentar elementos suficientes para comprovar que o paciente, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN), não recebe o atendimento médico adequado ou que o ambiente prisional é negligente em relação à saúde.
Inexistem, portanto, elementos concretos que justifiquem a alegação de que o tratamento médico oferecido no cárcere seria insustentável ou inadequado.
Desta feita, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, não se verifica a existência de motivos para deferimento da prisão domiciliar ao paciente.
Nesse sentido, o STJ assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art . 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2.
Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3 .
Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, J. 28.02.2023, T6 - Sexta Turma, DJe 13.03.2023).
Diante do exposto, DENEGO a ordem. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do paciente, portador de comorbidades, configura hipótese de “extrema debilidade por motivo de doença grave” (CPP, art. 318, II) que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante das condições do sistema penitenciário estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP, é necessária a comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.684/ES, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 13.03.2023.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 46ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 20/08/2025 a 21/08/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal).
Macapá (AP), 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:13
Denegado o Habeas Corpus a JOSE WILSON FARIAS DA TRINDADE - CPF: *92.***.*10-20 (PACIENTE)
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 02:11
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002405-72.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 46ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 20-08-2025 Data final: 21-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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08/08/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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