TJAP - 6014113-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIANA PINHEIRO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 03:36
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6014113-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por Eliana Pinheiro de Souza contra Município de Macapá, na qual requer a implementação da gratificação de risco de vida e o pagamento de retroativos.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Macapá, Lei Complementar nº 122/2018-PMM, de fato, prevê, no art. 93, o pagamento da Gratificação de Risco de Vida aos guardas e inspetores municipais, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor: “Art. 93.
O servidor investido no cargo de vigilante, guarda municipal ou inspetor municipal fará jus a um adicional de trinta por cento calculado sobre o vencimento base do cargo, a título de adicional de risco de vida”.
Em agosto de 2022, entrou em vigor a lei específica da Guarda Civil do município, qual seja, Lei Complementar nº 146/2022-PMM, a qual dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho e os direitos funcionais da Guarda Civil.
Em que pese a referida lei não disciplinar especificamente sobre a gratificação de risco de vida para os guardas e inspetores municipais, verifica-se que não houve derrogação da referida gratificação pela lei específica, uma vez que esta faz referência expressa, no art. 57 e parágrafo único, à manutenção das vantagens acrescidas aos vencimentos integrantes da Guarda Civil, previstas na Lei Complementar nº 122/2018-PMM: “Art. 57.
As vantagens financeiras que se acrescem ao vencimento do integrante da Guarda Civil Municipal de Macapá, para composição da remuneração mensal, serão concedidas em razão do vínculo pessoal, pelo exercício de funções específicas da Corporação, pela prestação de serviços em condições especiais, auxílios pecuniários, todas previstas na Lei Complementar nº 122/2018-PMM”. “Parágrafo único.
Ficam assegurados os direitos adquiridos dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá já concedido por atos dos poderes executivos e legislativos aos servidores ativos e inativos; com base nos dispositivos da Lei Orgânica Municipal”.
Vê-se, portanto, que o art. 57 da Lei Complementar nº 146/2022-PMM faz referência expressa à manutenção das vantagens acrescidas aos vencimentos dos guardas/inspetores municipais, não havendo revogação das disposições previstas pelo Estatuto Geral dos Servidores do Município de Macapá.
Neste mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
L.C.
Nº 122/2018 - PMM.
DERROGAÇÃO PELA L.C.
Nº 146/2022 – PMM.
INOCORRÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO EM 30% E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 93 da Lei Complementar nº 122/2018 - PMM, os servidores ocupantes do cargo de guarda ou inspetor municipal farão jus a um adicional de 30% sobre o vencimento base, a título de adicional de risco de vida. 2.
Em que pese a Lei Complementar nº 146/2022 não disciplinar sobre a gratificação de risco de vida para os guardas e inspetores municipais, verifica-se que não houve derrogação da referida gratificação pela lei específica, uma vez que esta faz referência expressa, no art. 57 e parágrafo único, à manutenção das vantagens acrescidas aos vencimentos integrantes da Guarda Civil, previstas na Lei Complementar nº 122/2018-PMM. 3.
Na hipótese, as fichas financeiras acostadas à inicial demonstram a existência de pagamento a menor de referido adicional, logrando a parte autora, portanto, fazer prova do alegado direito.
Lado outro, não logrou o ente público requerido produzir prova desconstitutiva do direito alegado na inicial, não se desincumbindo, pois, do ônus do art. 373, II, do CPC.
Assim, a confirmação da sentença de piso é medida que se impõe 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 0021102-17.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 22 de Março de 2024).
Desse modo, a gratificação de risco de vida, prevista no art. 93 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, permanece vigente por força de expressa previsão no Estatuto dos Guardas Municipais.
A análise das fichas financeiras juntadas aos autos revela que, a partir de agosto de 2022, a autora passou a perceber percentual inferior ao mínimo legal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, a título de gratificação de risco de vida.
Constatou-se que, recebendo vencimento-base no valor de R$ 5.420,02 (setembro/2022), a autora passou a perceber o montante de R$ 1.084,00 a título de adicional, o que corresponde a apenas 20% (vinte por cento), percentual manifestamente inferior ao estabelecido em lei.
Assim, até a propositura da presente ação, as provas demonstram que a gratificação de risco de vida foi implementada, contudo, desde setembro de 2022 (ID 17453419, p. 1), passou a ser paga em percentual inferior ao disposto no art. 93 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, razão pela qual faz jus ao recebimento das diferenças devidas.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o reclamado na obrigação de pagar o retroativo referente às diferenças percebidas, a título de gratificação de risco de vida, em percentual inferior ao previsto em lei, a contar do mês de setembro (mês que implementado o adicional) a dezembro de 2022 (limite do pedido inicial).
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional no 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/04/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:00
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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20/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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