TJAM - 0003467-27.2025.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
-
09/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK
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08/07/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK
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07/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2025 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). -
13/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/06/2025 10:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º).
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, em atenção à especificidade da demanda, bem como pelo consabido resultado infrutífero de composições amigáveis neste momento processual, reservando o direito de as partes, a qualquer tempo, informarem seu interesse em conciliar.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 11:16
Decisão interlocutória
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21/05/2025 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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