TJAP - 6038026-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6038026-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MANOEL TORRINHA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO MASTER S/A DECISÃO O autor requereu a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça.
O contracheque, apresentado pelo autor, revela que ele aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos.
Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada.
Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência.
Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a petição inicial, recolhendo as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 7 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
13/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE MANOEL TORRINHA DA SILVA - CPF: *12.***.*39-04 (AUTOR).
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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