TJAP - 6060082-91.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6060082-91.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: DIANA CRISTINA JOSE DA SILVA SOARES, ARLENE GUEDES DE ALMEIDA, LYVIA MONYQUE DOS SANTOS NOLETO, ABDENEGO ARAUJO MENDES, JOSE MARIA DOS SANTOS CHAVES, JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA, RODRIGO DO ROSARIO BATISTA, ELIANE LIMA DE COSTA, AFONSO AMORAS CORREA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIANA CRISTINA JOSE DA SILVA SOARES e outros, em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, a continuidade do Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC/BM 2024), suspenso por ato da autoridade impetrada.
Inicialmente, verifico que a classe processual "Mandado de Segurança Coletivo" não se amolda à hipótese dos autos.
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo é restrita às entidades listadas no art. 5º, LXX, da Constituição Federal e no art. 21 da Lei nº 12.016/2009, o que não é o caso dos autos, que se trata de litisconsórcio ativo composto por pessoas físicas.
Dessa forma, a classe processual deve ser retificada.
No mais, torno sem efeito a decisão de ID 21025007, que determinou a intimação da parte para apresentar contrarrazões, pois lançada por equívoco nos presentes autos.
A autoridade impetrada, em suas informações (ID 19064814), noticiou a superveniência da Lei Complementar nº 0165, de 23 de dezembro de 2024, que alterou as regras de promoção à graduação de Cabo.
Argumentou que os impetrantes já foram promovidos em 19 de março de 2025, com base no art. 6º da nova legislação, o que implicaria a perda do objeto da presente ação.
Considerando a informação de que o direito pleiteado já foi satisfeito na via administrativa com a promoção dos impetrantes, faz-se necessária a manifestação da parte autora acerca da alegada perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto: 1 - Determino à Secretaria que retifique a classe processual para Mandado de Segurança Cível (Cód. 120). 2 - Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 19064814), especialmente no que tange à alegação de perda superveniente do objeto, em razão da promoção dos militares.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 21:37
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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