TJAP - 6058221-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6058221-36.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DE LIMA PEREIRA IMPETRADO: PEDRO PAULO DA SILVA COSTA, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO I.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível proposto por PAULO ROBERTO DE LIMA PEREIRA contra PEDRO PAULO DA SILVA COSTA, Secretário Municipal de Gestão Administrativa do Município de Macapá, e contra a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa do Município de Macapá, visando à anulação de ato administrativo que suprimiu o pagamento do Auxílio Dependente Especial — verba correspondente a 30% do vencimento base do servidor, de natureza alimentar e destinada a auxiliar servidores com dependentes portadores de deficiência.
O impetrante alega ser servidor efetivo do Município desde 1999 e que, após requerimento administrativo protocolado em agosto de 2024 (Proc. nº 25.01.031/2024-GCMM), obteve a concessão do benefício, pago regularmente de agosto de 2024 a maio de 2025.
Sustenta que, em junho de 2025, a verba foi abruptamente suprimida de seu contracheque, sem prévia instauração de processo administrativo ou oportunidade de defesa.
Afirmou que a retirada do benefício, além de ilegal, é injusta, pois desconsidera a função social do auxílio, a expectativa legítima de sua continuidade e sua relevância para a manutenção dos cuidados especiais com seu dependente.
Formula pedido liminar para imediata reinclusão do benefício em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária, alegando presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sustenta que não se trata de criação de vantagem nova, mas de restabelecimento de verba já paga e reconhecida administrativamente.
No tocante à tempestividade, o ato impugnado ocorreu no início de junho de 2025, e a ação foi ajuizada em 06/08/2025, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
II.
Pois bem.
Como sabemos, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, embora a narrativa apresentada pelo impetrante esteja amparada por documentos que indicam a supressão do benefício, há necessidade de maior aprofundamento sobre as circunstâncias que motivaram tal ato.
Não se pode descartar, sem ouvir a parte contrária, a possibilidade de que a Administração tenha instaurado algum procedimento interno — como apuração preliminar, auditoria, recadastramento ou atualização cadastral de servidores — ao qual o impetrante eventualmente não tenha atendido, resultando na suspensão do pagamento.
A medida liminar, pela sua natureza excepcional e satisfativa, deve ser concedida com cautela redobrada, especialmente quando envolve relação jurídico-administrativa complexa e impacto orçamentário, ainda que indireto, para a Fazenda Pública.
A ausência de informações por parte da autoridade coatora impede, neste momento, a conclusão segura quanto à ilegalidade flagrante do ato impugnado.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar a manifestação da parte impetrada, de modo a viabilizar o contraditório e possibilitar análise mais segura acerca da presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela liminar.
III.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, por ora, diante da necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora, sem prejuízo de nova análise após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da mesma lei.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de custas
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de ficha financeira
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de ficha financeira
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de ficha financeira
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de ficha financeira
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de ficha financeira
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de ficha financeira
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06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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