TJAP - 6051322-56.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6051322-56.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDERSON DE SOUZA COSTA REU: DIAS & ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA, CCN MACAPA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum – revisional de contrato imobiliário ajuizada por EDERSON DE SOUZA COSTA em face de DIAS & ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ÁGUA MINERAL SPE LTDA (LOTEAMENTO TERRA NOVA).
O autor requereu a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: "Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...)" A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça.
Os contracheques e extrato bancário, apresentados pelo Autor, revelam que ele aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos.
Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada.
Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência.
Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a petição inicial, recolhendo as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 9 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
19/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a EDERSON DE SOUZA COSTA - CPF: *27.***.*23-15 (AUTOR).
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04/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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30/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA em 10/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA em 09/05/2025 23:59.
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25/03/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 02:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA em 21/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 14:22
Suscitado Conflito de Competência
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14/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/11/2024 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
23/10/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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