TJAP - 0005584-81.2023.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DERIELSON GUIMARAES ALVES em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 07:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0005584-81.2023.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA DE MOURA ARAUJO REU: DERIELSON GUIMARAES ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES proposta por NATASHA DE MOURA ARAÚJO contra DERIELSON GUIMARÃES ALVES, com o objetivo de obter reparação pelos prejuízos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
Consta na inicial que, em 25/11/2022, por volta das 11h15min, a autora transitava com sua bicicleta pela Rua Adalvaro Cavalcante (via preferencial) para buscar sua filha na escola, quando, no cruzamento com a Avenida Coelho Neto, o requerido, conduzindo um veículo Chevrolet/Cobalt, placa QIT 9J96, não obedeceu ao sinal de parada obrigatória e invadiu abruptamente a via preferencial, atingindo a autora sem possibilidade de reação.
Em decorrência do acidente, a autora sofreu fratura no tornozelo direito, necessitando de cirurgia ortopédica urgente.
Diante da impossibilidade de realização imediata pelo sistema público de saúde, familiares e amigos realizaram eventos beneficentes para custear o procedimento cirúrgico particular no valor total de R$ 8.917,00 (oito mil, novecentos e dezessete reais).
Narra ainda a parte autora que precisou realizar 21 sessões de fisioterapia no valor total de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), interrompendo o tratamento por falta de recursos financeiros.
Argumenta que trabalhava como manicure, sendo a única responsável pela filha de 12 anos, e que após o acidente ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais, sofrendo, ainda, agravamento de quadro depressivo, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Argumenta que o requerido inicialmente se comprometeu a auxiliar financeiramente, contribuindo com o valor parcial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e com um pacote de fraldas.
Entretanto, posteriormente se negou a continuar auxiliando após levantar dúvidas sobre a real gravidade das lesões, apesar das evidências apresentadas.
Deste modo, requer o pagamento das despesas médicas no valor de R$ 8.917,00 (oito mil, novecentos e dezessete reais), o ressarcimento das sessões de fisioterapia de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), o pagamento dos lucros cessantes equivalente a um salário mínimo mensal, desde a data do acidente até completar um ano, bem como a compensação por danos morais e estéticos, decorrentes das sequelas permanentes sofridas e do agravamento psicológico, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 65.809,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e nove reais).
Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação.
A parte autora juntou no processo documentos para comprovar acompanhamento psicológico (ID 8417490, 8417497 e 8417480).
O requerido habilitou procurador nos autos (ID 8417722).
A tentativa de composição restou infrutífera (ID 8417721).
Em contestação (ID 8417723), a parte requerida argumentou a inexistência dos pressupostos para responsabilidade civil, afirmando que a culpa do acidente é exclusivamente da autora, que estaria trafegando na contramão da ciclovia, impedindo que fosse visualizada a tempo pelo requerido, que havia parado e dado preferência corretamente no cruzamento.
Sustenta que prestou imediato socorro à autora, levando-a ao hospital e disponibilizando-se para auxiliá-la financeiramente, até que passou a duvidar das informações fornecidas sobre a real extensão da lesão, inicialmente informada como fratura da tíbia e, posteriormente, esclarecida como fratura no tornozelo.
Em reforço, argumenta que a conduta imprudente da autora rompeu o nexo causal, não configurando, portanto, sua responsabilidade pelos danos materiais, morais e estéticos alegados.
Defende que não restou configurado qualquer prejuízo indenizável passível de responsabilidade sua, considerando o acidente um mero dissabor cotidiano que não justificaria indenização por dano moral ou estético.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Por ocasião da réplica (ID 8417712), a autora refutou as alegações do requerido, esclarecendo que o equívoco inicial sobre o local exato da fratura (tíbia ou tornozelo) partiu do hospital público, sendo posteriormente retificado pelo médico particular que realizou a cirurgia, cuja informação foi imediatamente repassada ao requerido.
Acrescentou que estava corretamente na ciclovia, contradizendo as afirmações do requerido, e o acusou de distorcer os fatos e agir de má-fé para se eximir das responsabilidades financeiras.
Ratificou, assim, todos os pedidos da inicial, ressaltando as graves consequências físicas, emocionais e financeiras decorrentes da conduta negligente do requerido.
O feito foi devidamente saneado e determinada a produção de prova oral e documental (ID 8417498).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora e determinada a expedição de ofício à Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de Santana (STTRANS) para solicitar filmagens do local do acidente (ID 13572127) A STTRANS informou não possuir câmeras no local do acidente (ID 16334944).
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (ID 17580256 e 17646255).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementa o artigo 187 ao dispor que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Em harmonia com esses dispositivos, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É a partir dessa estrutura legal que se desenvolve a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação da existência de culpa, de forma ampla, abrangendo as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, além da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pela vítima.
No caso em análise, aplica-se a responsabilidade subjetiva, uma vez que não se trata de atividade de risco, tampouco incide hipótese legal de responsabilidade objetiva.
Assim, a análise da obrigação de indenizar deve se pautar na verificação da prática de ato ilícito com culpa, na forma do artigo 186 do Código Civil, e na existência dos demais elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva: dano e nexo causal.
No tocante ao ônus da prova, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, a autora demonstrou que foi atingida por automóvel conduzido pela parte ré.
Essa conduta, devidamente comprovada nos autos por meio de boletim de ocorrência, fotografias, dentre outros elementos.
Contudo, a responsabilidade civil invocada pela autora se funda em alegada conduta imprudente do requerido, que teria invadido a via preferencial e causado o atropelamento.
Todavia, a narrativa dos autos revela outro quadro fático.
O acidente ocorreu no cruzamento da Rua Adalvaro Cavalcante com a Avenida Coelho Neto, em área urbana, com pista de sentido único e devidamente sinalizada.
Conforme documentação técnica da Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana (STTRANS) acostada aos autos (ID 8417711), a circulação de bicicletas naquela região está regulamentada de forma a exigir que os ciclistas respeitem o fluxo único da via.
No entanto, conforme admite a própria autora e se extrai dos relatos da testemunha compromissada DENER DIANE FERNANDES, a requerente trafegava no sentido contrário ao fluxo da via no momento do acidente, infringindo diretamente a regra legal de circulação.
A testemunha ainda reforça que o réu, antes de adentrar a via, parou seu veículo no cruzamento e só então seguiu sua marcha, quando ocorreu o impacto.
A parte autora, por sua vez, não nega que estivesse no sentido oposto da via, mas defende que se trata de ciclofaixa de mão dupla, sem que tenha produzido qualquer prova nesse sentido.
Quanto a este ponto, em pesquisa no site Google Maps, verifica-se que há sinalização expressa na ciclofaixa com seta indicativa apenas no sentido da via, assim como estão as placas de sinalização posicionadas no sentido único do tráfego, o que reforça ainda mais a tese da defesa.
Assim, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a conduta da autora, ao transitar no sentido contrário ao da via, ou seja, na contramão, feriu o princípio da confiança, o qual é norteador em matéria de trânsito.
O princípio da confiança, portanto, refere-se à situação na qual o indivíduo age de acordo com as regras estabelecidas em sociedade, acreditando que os demais também agirão em conformidade com tais regramentos.
Com efeito, a autora desrespeitou o princípio da confiança, de modo que sua conduta surpreendeu o réu, pois este buscava acessar a Rua Janaína Assef, em sua via preferencial, quando foi atingido na lateral direita pela autora que trafegava na pista de rolamento na contramão.
Dessa forma, diante da imperatividade do princípio da confiança, não cabia ao requerido prever o deslocamento da autora pela contramão.
Nesse contexto, Sérgio Cavalieri Filho expõe que "Convém assinalar que é principalmente em matéria de trânsito que a legislação fixa ordens imperativas para a circulação dos veículos, de modo que a simples desobediência a uma dessas regras é o que . basta para a colocação do agente em estado de culpa." Tem-se, portanto, que a conduta da autora é contrária ao que estabelece o artigo 58 do CTB, in verbis: Art. 58.
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, o acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único.
A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Destaca-se, por oportuno, que há ciclovia no local do fato, mas não consta sinalização de circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, o que não se amolda ao caso em questão.
Dessa forma, as provas trazidas aos autos conduzem à conclusão inequívoca de que a responsabilidade pelo acidente de trânsito recai sobre a parte autora, a qual infringiu as normas de trânsito ao trafegar na pista de rolamento em sentido contrário ao fluxo de veículos, o que afasta a responsabilidade da parte requerida de indenizá-la.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA E BICICLETA.
LESÕES NO CICLISTA.
COLISÃO OCORRIDA NA MÃO DE DIREÇÃO DA MOTOCICLETA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APONTANDO À CULPA A VÍTIMA, QUE, NA CONDUÇÃO DA SUA BICICLETA, TRANSITAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E NO SENTIDO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 58 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A INDICAR A CULPA DO RÉU NA FORMA DA IMPRUDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009487820198210049, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50009487820198210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Diante disso, conclui-se que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva – especialmente o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano sofrido pela vítima – razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face da parte requerida, motivo pelo qual dou por resolvido o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e nos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC).
Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, sem que seja reformada a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 21 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
24/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NATASHA DE MOURA ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/12/2024 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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19/07/2024 10:29
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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19/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 21:51
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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06/06/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 às 10:00:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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23/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:22
Decorrido prazo de PARTES em 23/04/2024.
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14/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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15/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 às 11:42:16; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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29/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica
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19/10/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 04:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 às 11:30:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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15/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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