TJAP - 6005266-62.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 03:13
Publicado Notificação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005266-62.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
P.
D.
S.
REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por M.A.P.S., menor impúbere, representado por seus genitores, Josiran Cavalcante dos Santos e Arlete Pereira Pantoja, em desfavor de UNIMED FAMA, por meio da qual requerer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.395,00 e danos morais no valor de 10 mil reais.
Aduz que é beneficiário do plano de saúde da requerida; que, no dia 28/11/2023 sofreu um acidente durante uma partida de futebol e ao ser atendido pelo médico Robson Tadash – CRM 6556, foi constatada uma fratura próximo da tíbia – CID S82.1.
Afirma que, no mesmo dia, foi avaliado pelo ortopedista e traumatologista, Dr.
Enzio Nobre – CRM 1539, que confirmou a fratura na tíbia e indicou tratamento cirúrgico.
Informa que ficou vários dias aguardando a compra de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) para a realização do procedimento cirúrgico, sendo alegado pela requerida que não havia material em Macapá.
Narra que após 6 dias de internação seus genitores, diante da urgência do quadro clínico, efetuaram a compra dos materiais pela empresa BRUMED, no valor de R$ 13.395,00.
Assevera que após 3 dias da compra do material, o procedimento cirúrgico foi realizado no dia 7/12/2023 e no dia 09/12/2023 obteve alta da unidade hospitalar.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço.
Conclui requerendo: condenação da requerida no pagamento em danos materiais, no valor de R$ 13.395,00; danos morais em 10 mil reais; condenação em custas e honorários advocatícios.
Contestação (ID6089499); arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, inexistência de ato ilícito; inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID6250089).
Intimados a especificação de provas, ambas informaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide: a parte ré no ID9761671 e a parte autora no ID9762446 Manifestação do Ministério Público requerendo a remessa dos autos ao NATJUS para informar se a cirurgia possuía caráter de urgência (ID11998616).
Nota Técnica do NATJUS (ID16339224), concluindo que “O procedimento possui caráter eletivo, ou seja, não é urgente por sua natureza, embora deva ser realizado na maior brevidade possível, visto que a longa espera pode acarretar má consolidação óssea e deformidade no membro acometido, levando a um impacto negativo em sua qualidade de vida e redução funcional do membro acometido.” Manifestação do autor (ID17468657) requerendo o julgamento da lide.
Manifestação da parte ré (ID17481241), requerendo a improcedência dos pedidos.
Manifestação do Ministério Público (ID17834012), opinando pela procedência do pedido.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
PRELIMINARMENTE A alegada falta de interesse de agir deve ser rejeitada, eis que se confunde com o mérito e nesse contexto será analisada.
MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente, todavia, os danos morais serão arbitrados em valor inferior ao pretendido na inicial.
Pois bem.
Restou comprovado que o autor sofreu o acidente no dia 28/11/2023 e após diagnóstico médico comprovando a lesão sofrida na “tíbia – CID S82.1, diante do comprometimento articular, foi recomendado pelo médico Enzio Nobre – Ortopedista e Traumatologista- CRM 1539, o procedimento cirúrgico com cobertura do plano de saúde da requerida.
Em sua contestação a requerida alega que não houve resistência, contudo, conforme restou demonstrado pelo autor e não impugnado pela requerida, transcorridos mais de 6 (seis) dias da internação, a parte ré não havia sequer solicitado a aquisição da OPME, o que caracteriza falha na prestação do serviço médico.
A alegação de que o quadro não era de emergência também não deve prosperar, visto que conforme a Nota Técnica realizada pelo NATJUS (id16339224), embora o procedimento se caracterize com eletivo, deveria ser realizado com a maior brevidade possível, uma vez que a longa espera poderia acarretar má consolidação óssea e deformidade do membro acometido.
DANOS MATERIAIS A requerida deveria ter comprovado que, pelo menos, efetuara o pedido/compra do material necessário à realização do procedimento cirúrgico, coisa que não o fez.
Também não impugnou as despesas realizadas pelo autor, que por sua vez restaram comprovadas pelo demonstrativo constante do ID 5761339, no valor de R$ 13.395,00.
Assim, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
DANOS MORAIS Constatada a demora na aquisição do material ao tratamento médico indicado, gera o direito ao ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário/autor, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo a função reparadora e pedagógica, sob pena de enriquecimento ilícito.
Considerando a razoabilidade, as condições econômicas das partes, a gravidade e repercussão do dano, hei por bem fixar os prejuízos de ordem moral experimentados pela parte autora em 5 mil reais, quantia que entendo suficiente nas circunstâncias do caso em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a parte ré a restituir ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 13.395,00 (treze mil, trezentos e noventa e cinco reais).
Tal valor, consoante regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, deverá sofrer correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), a contar do efetivo pagamento. b) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), incidindo juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Pela SUCUMBÊNCIA, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:40
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
-
06/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de cota ministerial
-
22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Réplica
-
04/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:50
Juntada de Contestação
-
29/02/2024 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6024944-29.2025.8.03.0001
Lia Carla da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 09:48
Processo nº 0007027-39.2024.8.03.0000
Wagner Souza dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/10/2024 00:00
Processo nº 0006516-72.2023.8.03.0001
F. J. S. Lopes
Municipio de Macapa
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/11/2023 00:00
Processo nº 0006516-72.2023.8.03.0001
F. J. S. Lopes
Municipio de Macapa
Advogado: Gabryele Thaynna Santana Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/11/2023 00:00
Processo nº 6064680-88.2024.8.03.0001
Mateus Vilhena Farias
Municipio de Macapa
Advogado: Max Marques Studier
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/12/2024 10:47