TJAP - 6016970-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA SILVA GIUSTI em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6016970-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZA MARIA DA SILVA GIUSTI REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por NEUZA MARIA DA SILVA GIUSTI contra ESTADO DO AMAPA na qual requer a implementação e o recebimento de adicional noturno de 25% sobre a remuneração dos plantões prestados nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, dos últimos 5 (cinco) anos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte reclamante pretende o recebimento do Adicional Noturno (horas noturnas) sobre os plantões noturnos realizados na Polícia Técnica do Estado do Amapá.
Em melhor análise à matéria posta à apreciação, e em consonância com o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, reputo não assistir razão à parte autora quanto à sua pretensão.
Em relação ao adicional, a Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela.
Vejam-se tais dispositivos: “Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Todavia, a Lei 980/2006, que instituiu o Plantão Pericial no âmbito da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, estabeleceu que os plantões nas unidades são realizados apenas nos expedientes noturnos, feriados e fins de semana, razão pela qual já se encontram devidamente remunerados por se estabelecerem nessas circunstâncias: “Art. 1° Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá.
Parágrafo único.
Para o disposto neste artigo, plantão e a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semana.” A seu turno, dispõe o art. 4º que “As escalas de plantão serão organizadas pela Polícia Técnico-Científica em estrita observância as necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho diária dos servidores”, o que reforça o entendimento de que os plantões já são pagos de forma diferenciada.
Deste modo, o pagamento de adicional noturno sobre os plantões prestados em horário noturno constituiria bis in idem, com a dupla remuneração da atividade prestada no horário noturno, o que não pode prevalecer.
Neste mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PELOS PLANTÕES PRESTADOS NO PERÍODO NOTURNO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
REGIME DE PLANTÃO RESTRITO AO HORÁRIO NOTURNO, FERIADOS E FINAIS DE SEMANA.
REGIME DE PLANTÃO JÁ REMUNERADO ACIMA DO TRABALHO PRESTADO ORDINARIAMENTE NOS DIAS ÚTEIS EM HORÁRIO DIURNO.
PROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1.
Consoante dispõe o art. 1º, da Lei Estadual nº 980/2006, in verbis: “Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá.
Parágrafo único.
Para o disposto neste artigo, plantão é a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semanas.” 3.
Na hipótese, as escalas de plantão são organizadas pela Polícia Técnico-Científica em estrita observância das necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho diária dos servidores, a teor do caput do art. 4º, da Lei Estadual nº 980/2006. 4.
Assim, os servidores da POLITEC mantêm seu vencimento mensal preservado, percebendo o acréscimo quando escalados para a prestação de serviços em regime de plantão, sempre no horário noturno, feriados ou finais de semana, isto é, em dias e horários fora da jornada ordinária de trabalho. 5.
Verifica-se que a legislação estadual em exame está em consonância ao texto constitucional, remunerando o trabalho noturno em valor superior ao diurno, sendo forçoso sublinhar que, no presente caso, o pagamento do adicional noturno em concomitância com os valores percebidos a título de plantão constitui bis in idem, devendo ser observada a vedação à remuneração dupla da atividade noturna desempenhada.
No mesmo sentido: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022422-05.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 05 de março de 2024). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6023518-50.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 20 de Setembro de 2024) Assim, reputo que não é devido à parte reclamante o adicional noturno sobre os plantões noturnos e, por consequência, não lhe são devidos valores retroativos referentes ao mencionado adicional.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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