TJAP - 6054174-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6054174-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO OLIVEIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito PK00168009 e CT00179285.
Segundo o autor, em recente consulta ao seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o Autor deparou-se com 02 autos de infração de trânsito identificados pelos números PK00168009 e CT00179285, que não foram cometidos por ele, mas sim, pelo Sr.
ROMERISON MERCES DA CONCEIÇÃO, atual proprietário do veículo.
Ocorre que o autor não juntou prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com os supostos lançamentos das infrações.
Em consulta ao veículo no site do DETRA/AP, é possível extrair a existência das multas (Auto Infração: PK00168009 e Auto Infração: CT0017928) atribuídas ao "CONDUTOR".
Além disso, é possível verificar que há registro de comunicação de venda do veículo, que está registrado em nome de ROMERISON MERCES DA CONCEIÇÃO, conforme borderô de licenciamento.
Pelos documentos juntados, não há nenhuma informação referente à atribuição de pontos pelas referidas multas ao prontuário da CNH do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, junte a parte autora prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Manifestado ou silente o autor, retomar conclusos para decisão.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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