TJAP - 0015419-96.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 0015419-96.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILKIA MARIA MONTEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar de ausência de interesse de agir por se tratar de cobrança legítima e respaldada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, não deve prosperar.
O interesse processual decorre da resistência da parte ré quanto à inexigibilidade do débito discutido, sendo cabível a apreciação judicial para verificar a adequação do procedimento de apuração, o valor cobrado e os efeitos da inscrição em cadastros restritivos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar, passando-se ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica configura uma relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O art. 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º amplia essa definição ao reconhecer a relação entre prestador de serviços e usuário, sendo, portanto, incontroverso que a autora, enquanto destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, é uma consumidora e, como tal, está protegida pelos direitos previstos no CDC.
Por sua vez, o art. 590 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplinam, de forma minuciosa, o procedimento que deve ser adotado pela distribuidora para a apuração e cobrança de consumo não registrado, abrangendo as hipóteses em que há irregularidade na medição ou ausência de registro do consumo efetivamente utilizado.
No caso em exame, a documentação constante dos autos demonstra que, em inspeção realizada em 10/09/2022, a equipe técnica da requerida constatou que a unidade consumidora encontrava-se ligada diretamente à rede elétrica, sem a intermediação de equipamento de medição, ou seja, sem medidor instalado, situação que inviabilizava a aferição do consumo e, consequentemente, o faturamento regular da energia utilizada.
Tal circunstância foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual se encontra devidamente assinado e acompanhado de registros fotográficos que evidenciam a ligação irregular.
Diante disso, restou tecnicamente comprovada a irregularidade (ausência de medidor, associada à ligação direta), legitimando a adoção do procedimento de recuperação do consumo não faturado, observado o devido processo administrativo e as regras estabelecidas pela ANEEL para apuração do montante devido.
No entanto, quanto ao método de cálculo da fatura de recuperação, a requerida deixou de observar os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, pois a ré aplicou diretamente o inciso III do art. 595, que utiliza a média das três maiores faturas de consumo, critério este, sucessivo e subsidiário na ordem de apuração.
Nessas condições, a fatura emitida com base em critério inadequado deve ser desconsiderada, preservando-se, todavia, o direito da concessionária de cobrar os valores relativos ao consumo não faturado, desde que observados os procedimentos adequados.
Assim, deve-se facultar à requerida a emissão de nova fatura de recuperação de consumo, observando o critério disposto no art. 595, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê a utilização da medição fiscalizadora proporcionalizada em 30 dias, como parâmetro prioritário.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança de recuperação de consumo, ainda que posteriormente revista ou ajustada, quando respaldada em procedimento regularmente instaurado e amparada em constatação técnica, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade ou abalo moral indenizável.
Não há nos autos prova de que a conduta da requerida tenha gerado repercussão negativa concreta à esfera íntima da parte autora, sendo insuficiente a mera existência de divergência quanto ao valor da fatura para caracterizar dano moral indenizável, conforme orientação pacífica do STJ.
Quanto ao pedido contraposto, aplica-se o entendimento de que pessoa jurídica somente pode formulá-lo nos Juizados Especiais Cíveis nas hipóteses do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso, impondo-se a extinção do pedido contraposto sem resolução de mérito. 3.
Isso posto, afasto a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILKIA MARIA MONTEIRO para DECLARAR a nulidade da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 2.534,76, resguardando o direito da requerida refazer a cobrança observando o critério do art. 595, inciso I, c/c art. 596, § 1º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido contraposto formulado pela ré.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/08/2025 11:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:53
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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07/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:01
Juntada de notificação
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07/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/02/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VILKIA MARIA MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/01/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2025 22:34
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/07/2024 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 05:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 05:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/04/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VILKIA MARIA MONTEIRO em 19/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:55
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/11/2023 09:50
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2023 17:19
Juntada de Contestação
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23/10/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/10/2023 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de VILKIA MARIA MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/08/2023 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2023 21:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:33
Expedição de Carta.
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02/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/06/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:18
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/05/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 09:57
Redistribuído por SORTEIO em razão de erro material
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08/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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08/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:48
Determinada a distribuição do feito
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27/04/2023 06:40
Conclusos para despacho
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27/04/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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