TJAM - 0135102-42.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 03:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 03:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente na concessão, renovação e manutenção do benefício de acompanhante previsto na Resolução ANAC nº 280/2013 (§1º do art. 27), com base no Formulário de Informações Médicas (MEDIF) devidamente preenchido pelo médico assistente, assegurando ao autor o direito ao desconto de até 80% (oitenta por cento) no bilhete do acompanhante, enquanto perdurar sua condição clínica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. -
28/08/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 12:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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13/06/2025 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. -
21/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 10:22
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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