TJAP - 0043851-28.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0043851-28.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SALES DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL SALES DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustenta que foi submetido a procedimento cirúrgico oftalmológico no âmbito do Programa Estadual Mais Visão, realizado nas dependências do Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate – Fraternidade dos Frades Capuchinhos.
Alega que o atendimento foi inadequado, em ambiente sem condições mínimas de higiene, resultando em complicações graves, como úlcera, hipópio, edema de córnea e redução significativa da acuidade visual.
Afirma que, após a cirurgia, precisou buscar tratamento em outros Estados (São Paulo e Pará), onde médicos constataram que o implante de anel corneano teria sido realizado de forma incorreta, em posição superficial.
Aduz ainda que não foram realizados exames pré-operatórios adequados, limitando-se a um Pentacam, o que demonstraria a falha no atendimento.
Em razão dos fatos narrados, pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o sofrimento, as sequelas e a necessidade de tratamento contínuo fora do domicílio.
Gratuidade da justiça concedida ao ID 10199848.
Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 10199858), oportunidade em que, em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, sustentou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como aduziu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 10199820.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o ESTADO DO AMAPÁ pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos (ID 13573885).
Por sua vez, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (ID 14007454).
O pedido de prova oral foi deferido, sendo determinada a designação de audiência (ID 16221860).
Durante a audiência, não houve conciliação entre as partes, sendo colhido o depoimento pessoal do autor (ID 17321804).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 17922028 e 17983680).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial Consoante dispõe o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que é permitido; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inépcia deve ser decretada apenas em situações excepcionais, quando a exordial for ininteligível, incoerente ou incapaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo réu, a peça inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos que o autor possuía e reputou necessários ao ajuizamento da demanda, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A narrativa dos fatos é clara, lógica e coesa, estabelecendo de forma suficiente a correlação entre a causa de pedir e o pedido indenizatório formulado.
Ressalte-se que a eventual ausência ou insuficiência de provas quanto ao direito alegado pelo autor não configura inépcia da inicial, mas sim questão atinente ao mérito, a ser analisada oportunamente sob a ótica do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Diante disso, conclui-se que a inicial não padece de vícios formais que justifiquem sua rejeição, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
O réu sustenta que não poderia figurar no polo passivo, uma vez que o atendimento teria sido prestado por entidade privada, no âmbito do Programa Mais Visão, mediante Termo de Fomento firmado com a Secretaria de Estado da Saúde.
Todavia, a alegação não se sustenta.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, ainda que a execução material do serviço tenha sido delegada à entidade conveniada, a titularidade da atividade é estatal.
A contratação ou fomento não transfere ao particular a responsabilidade exclusiva pelo adequado funcionamento do serviço público.
A responsabilidade objetiva do Estado, por omissão ou falha na prestação, subsiste integralmente, cabendo-lhe inclusive direito regressivo contra a entidade ou os profissionais eventualmente responsáveis.
Assim, eventual discussão acerca da responsabilidade direta da entidade conveniada não elide a legitimidade do ESTADO DO AMAPÁ para figurar no polo passivo, sob pena de inviabilizar a efetividade do direito constitucional à saúde e à reparação dos danos decorrentes de sua prestação inadequada.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Da justiça gratuita A gratuidade da justiça está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo direito assegurado àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, embora a parte requerida alegue que a parte autora não faz jus ao benefício, não trouxe aos autos provas robustas da capacidade financeira da parte adversa, limitando-se a impugnar genericamente a concessão do benefício da justiça gratuita que, no caso dos autos, deferiu o parcelamento das custas processuais.
Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente somente pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente, o que não ocorreu no caso concreto.
Outrossim, não restou configurado o abuso do direito à gratuidade da justiça, tampouco comprovada a capacidade econômica incompatível com o benefício legal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
Da responsabilidade civil A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, o regime jurídico adotado pelo ordenamento brasileiro para a responsabilização do Estado é o da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que exige, para sua configuração, a presença de três elementos: (i) conduta estatal, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos.
Da análise dos autos, a conduta estatal é incontroversa, uma vez que a cirurgia do autor foi realizada no âmbito do programa Mais Visão, que é de responsabilidade do Estado.
O dano também resta devidamente comprovado nos autos: O prontuário médico juntado aos autos demonstra que o autor foi diagnosticado com Ceratocone Hidropsia.
Por conta disso, foi realizada a cirurgia de implante, no olho direito, de Anel de Ferrara (IDs 10199854 e 10199841).
Contudo, após o procedimento cirúrgico, o quadro clínico do olho operado pelo autor evolui para úlcera, hipopio, fácio, edema de córnea.
Vejamos (IDs 10199854 e 10199841): Verifica-se, ainda, que os danos alegados pelo autor são corroborados pelas fotografias juntadas ao ID 10199821: Ademais, em audiência, o próprio autor narrou de forma detalhada as sequelas sofridas, a necessidade de buscar tratamento fora do Estado e a frustração diante do agravamento do quadro visual (ID 17321816).
Logo, toda a controvérsia reside em saber se as sequelas do autor foram causadas pela imperícia dos profissionais de saúde ou não, o que se situa no âmbito do nexo de causalidade.
Em relação ao nexo de causalidade, ainda que o requerido afirme não haver provas, a documentação constante dos autos demonstra que o agravamento da saúde ocular do autor ocorreu após a realização do procedimento no Programa Mais Visão, sendo corroborado por médicos que posteriormente atenderam o demandante (ID 10199854, fl. 8/10).
A título exemplificativo: É evidente que há o dever do ESTADO DO AMAPÁ em fiscalizar as instituições que são contratadas na área da Saúde, sendo que a omissão no dever de polícia atrai a responsabilidade do Estado.
No mais, trata-se de caso típico de responsabilidade objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Havendo comprovação de que a cirurgia foi realizada pelo Estado, aplica-se a teoria do risco administrativo, somente se afastando a responsabilidade do Estado se comprovada a ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima.
O fato de o ESTADO DO AMAPÁ não ter atuado diretamente por agentes concursados não isenta de responsabilidade, pois comprovado que se trata de programa custeado com verbas públicas e nessas condições os agentes particulares são considerados agentes públicos, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição (as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa).
Logo, não procede a alegação do ESTADO DO AMAPÁ de que não tem responsabilidade por ausência de conduta direta, pois há responsabilidade objetiva - e mesmo se não houvesse entendo que houve omissão na fiscalização do programa.
Não é demais apontar que a titularidade do serviço público é do Estado, que escolhe por critérios políticos e administrativos a forma de execução, mas nunca deixa de ser responsável - logo incabível se falar em “responsabilização universal”, sendo antes a aplicação da teoria da responsabilidade estatal objetiva, com base em doutrina e jurisprudência uníssonas.
Outrossim, não há nos autos qualquer elemento de comportamento culposo do autor, como negligência com o pós-operatório, omissão quanto aos retornos, ou descumprimento de prescrições médicas.
Pelo contrário, compareceu diversas vezes ao atendimento, conforme o prontuário, e seguiu as prescrições médicas.
Não há outra razão que explique a ocorrência, mesmo para fins de fortuito interno.
Logo, presentes todos os elementos da responsabilidade objetiva do Estado, conforme comprovado nos autos.
A natureza da responsabilidade civil é solidária, podendo o Estado, entretanto, exigir regresso das outras pessoas jurídicas, em autos próprios.
Do dano moral O dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima da pessoa, sua dignidade, honra, integridade física e psíquica.
No caso em apreço, o dano moral existe e é evidente.
Isso porque, conforme documentos e depoimentos juntados aos autos, restou demonstrado que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico no âmbito do Programa Mais Visão, após o qual passou a apresentar complicações sérias no olho operado, tais como úlcera, hipópio, edema de córnea, necessitando fazer uso de diversos medicamentos.
As sequelas o obrigaram a procurar tratamento em outros Estados, com deslocamentos desgastantes e contínuas intervenções médicas (ID 14007456).
Tais circunstâncias ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, configurando verdadeiro sofrimento físico e psicológico, com impacto direto na qualidade de vida, na autonomia pessoal e na dignidade do autor.
Ainda é de se ter em vista o sentimento de frustração e de insegurança diante da falha do serviço público de saúde, circunstância que é inegavelmente passível de reparação.
Para quantificar o dano moral, uso o método bifásico, nos termos do entendimento do STJ e da doutrina especializada (Manual de Responsabilidade Civil – Flávio Tartuce): Pois bem, na esteira da doutrina e da jurisprudência superior, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano; b) o grau de culpa do agente e a contribuição causal da vítima; c) as condições socioeconômicas, culturais e até psicológicas dos envolvidos; d) o caráter pedagógico, educativo, de desestímulo ou até punitivo da indenização; e) a vedação do enriquecimento sem causa da vítima e da ruína do ofensor.
Esses são os cinco parâmetros geralmente utilizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada e conforme a nossa pesquisa e experiência.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico de indenização, com base em precedentes jurisprudenciais de casos semelhantes.
Em situações de falha grave na prestação de serviço de saúde pública, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais fixa, em regra, valores que variam entre R$ 40.000,00 e R$ 100.000,00, a depender da gravidade da lesão e de suas repercussões.
Na segunda fase, considero as peculiaridades do caso concreto: a) gravidade e consequências do caso concreto: normal para o valor base, que considera as sequelas após a cirurgia de implante de Anel de Ferrara. b) grau do dolo/culpa: normal para a espécie, pois já considera imperícia e não há elementos que indiquem maior gravidade da culpa do que os casos tratados; c) participação do ofendido: não houve participação do autor, que buscou o tratamento de saúde adequado para seu diagnóstico; d) condição econômica do ofensor: comum para o caso, em que o valor base já considera entes estatais e prestadores de serviço da área; e) condições pessoais do ofendido: nada a alterar no valor quanto a esse ponto; f) efeito pedagógico: a condenação deve servir de alerta para que o Estado intensifique a fiscalização e o controle sobre programas de saúde realizados em parceria com entidades privadas, evitando novas ocorrências semelhante; g) vedação à ruína do ofensor (inexistente à possibilidade com o valor mínimo frente ao orçamento estatal) e ao enriquecimento sem causa do ofendido (o valor fixado não implicará em mudança financeira da requerente).
Com base em tais critérios, fixo o valor em R$ 40.000,00 a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento da quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do autor.
Correção monetária e juros pela Selic, a contar da sentença.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas em razão da isenção legal de que goza.
Quanto aos honorários, fixo honorários advocatícios em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária ante o valor da condenação.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, vistas às partes para eventual pedido de cumprimento de sentença.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/04/2025 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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30/03/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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30/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:38
Decorrido prazo de NELSON SOARES COELHO FILHO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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03/12/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 23:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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14/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica
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23/01/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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