TJAP - 6006141-95.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2025 06:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6006141-95.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A./Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: SONIA MARY GONCALVES MONTALVAO/Advogado(s) do reclamado: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso é inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Em detida análise das razões recursais verifica-se que a parte recorrente (Banco Votorantim) não impugnou especificamente a sentença recorrida, limitando-se a reproduzir as alegações contidas em sua contestação, cujas teses inclusive foram acolhidas pelo juízo de origem, revelando ausência de interesse recursal.
Em seu recurso, o banco requerido alega em síntese: A legalidade da contratação do seguro e a inexistência de vício de vontade ou de venda casada; A inexistência de dano moral derivado de conduta ilícita; Impossibilidade de devolução em dobro Ambas as teses foram acolhidas pela Sentença atacada, que julgou PARCIALMENTE procedente o pedido autoral, apenas para declarar a extinção do contrato de seguro a partir da propositura da ação, condenando o banco réu à restituição simples dos valores despendidos pelo consumidor a partir daquela data.
Neste contexto, importa relatar que o recorrente não impugna os fundamentos da sentença no que se refere à extinção do contrato, direito potestativo do consumidor, limitando-se a reiterar as teses da defesa que já foram acolhidas pelo juízo originário (ausência de ilegalidade e inexistência de danos, não cabimento de devolução em dobro).
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como no presente caso, impondo-se o não conhecimento do recurso ora interposto, por violação à regra da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos, fáticos e jurídicos da decisão judicial recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela parte ré por ausência de preenchimento do requisito da regularidade formal.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Esclareço que a condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, consoante o enunciado 96 do FONAJE.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
19/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 09:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0044-43 (RECORRENTE)
-
18/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000722-34.2018.8.03.0005
Jose Carlos Zingra
Agrosoja Comercio e Exportacao de Cereai...
Advogado: Jose dos Santos de Oliveira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/10/2019 00:00
Processo nº 6008672-54.2025.8.03.0002
Wesley Lima de Farias
Equatorial Energia S/A
Advogado: Marlucia de Farias Barriga
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/08/2025 11:51
Processo nº 6029480-83.2025.8.03.0001
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Departamento Estadual de Transito do Ama...
Advogado: Noely Fernanda Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2025 16:52
Processo nº 6001426-04.2025.8.03.0003
Show da Moda LTDA
Maria Raimunda Guedes Monteiro
Advogado: Jonatas Silva de Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/07/2025 17:16
Processo nº 6037695-48.2025.8.03.0001
Carmem Lucia de Almeida Quaresma
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2025 09:17