TJAP - 0000322-53.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BRASIL B SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0000322-53.2023.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRASIL B SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A./Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA APELADO: IZANETE BRITO DA SILVA/ DECISÃO IZANETE BRITO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral.
Na origem, a autora alegou que não solicitou empréstimo, tendo recebido valor em sua conta e, em seguida, realizado pagamento a terceiro desconhecido.
A sentença de primeiro grau declarou nulo o contrato de crédito e fixou indenização por dano moral de R$ 5.000,00 em favor da autora, sob fundamento de responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência da fraude e, em caso positivo, (ii) se tal fato exclui a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar por danos morais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a fraude resultou de comportamento negligente e imprudente da autora que, após contato telefônico com fraudador, realizou o contrato de empréstimo e deliberadamente repassou valor a terceiro, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 4.
A relação direta entre autora e fraudador, sem participação do banco, afasta a responsabilidade do banco apelante pela fraude, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.
Não se aplica a Súmula 479 do STJ, pois a fraude não constitui fortuito interno. 5.
A autora não comprovou inscrição indevida em cadastros de crédito ou violação aos direitos de personalidade para fundamentar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
A instituição financeira não responde por danos resultantes de fraude praticada exclusivamente contra o consumidor, sem participação ou falha de segurança do banco.
A indenização por danos morais não é devida se não demonstrado prejuízo direto à personalidade do consumidor, como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Sentença reformada para improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso provido.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Câmara Única, que, na apelação cível, deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora embargada.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, inobstante a inicial ter sido julgada improcedente, não houve revogação da tutela liminar anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se a omissão apontada pelo embargante é efetivamente existente e se há necessidade de expressa determinação de revogação da tutela liminar concedida no primeiro grau de jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A finalidade dos embargos de declaração é aclarar decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, verifica-se omissão no acórdão embargado, considerando que a reforma da sentença de primeiro grau e do julgamento de improcedência dos pedidos não constou expressamente a revogação da tutela liminar anteriormente concedida. 4.
O acolhimento dos embargos declaratórios se justifica para garantir a integral prestação jurisdicional e evitar dúvidas quanto à subsistência da decisão liminar.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, determinando-se a expressa revogação da tutela liminar concedida em primeiro grau.” Sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 1.022, 300, 316, §1º e 927 do Código de Processo Civil.
Assim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador do Estado, na forma da lei.
A irresignação é tempestiva e o recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
SEGUIMENTO Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ............................ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local, eis que ensejaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 daquela Corte Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, colham-se julgados específicos do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação . 3.
Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas.5.
A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório .
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.7 .
O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno desprovido .Tese de julgamento: "1.
A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2 .
O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art . 373, II.(STJ - AgInt no AREsp: 2592548 PB 2024/0085503-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DANO.
PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA .
SÚM. 285/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012 .
Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral.
Não há falar-se em omissão do acórdão. 2.
A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras . 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ). 4.
Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1588049 SP 2019/0277112-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
15/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 11:29
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 13:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BRASIL B SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/07/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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04/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 06:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/03/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IZANETE BRITO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:55
Decorrido prazo de IZANETE BRITO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 18:58
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELADO) e provido
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13/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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