TJAP - 0009255-15.2023.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0009255-15.2023.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SERRAO DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, em face da sentença de ID 17080234, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por ELIANA SERRÃO DA COSTA, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.040,46 referente à Unidade Consumidora nº 0595200-0.
A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na sentença, especialmente quanto à delimitação da obrigação reconhecida, que, segundo sustenta, seria genérica e de cumprimento incerto.
Alega, ainda, omissão na fundamentação da fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
A parte embargada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 18968296), pugnando pelo rejeição dos aclaratórios, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, a alegada obscuridade quanto à obrigação de fazer não se sustenta.
A sentença foi clara ao limitar seu conteúdo à declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial, no valor de R$ 1.040,46, sem impor qualquer comando mandamental de refaturamento ou obrigação contínua.
A leitura do dispositivo revela-se suficiente para delimitar os efeitos da decisão, não havendo ambiguidade ou falta de clareza.
Aliás, o trecho da sentença transcrito nos embargos não corresponde a sentença proferida nos presentes autos.
Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios.
A fixação em 10% do valor da causa decorreu de aplicação do art. 85, §2º, do CPC, sendo prática usual em demandas de natureza declaratória, como é o caso dos autos.
Os embargos, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação da decisão, sendo descabidos os efeitos infringentes pretendidos, por ausência dos requisitos legais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
Publique-se.
Intimem-se.
Santana/AP, 29 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIANA SERRAO DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIANA SERRAO DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 08:37
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIANA SERRAO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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23/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Santana
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23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2024 22:16
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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06/06/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:20
Alterada a parte
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14/05/2024 10:19
Alterada a parte
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13/05/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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23/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 às 09:53:53 CEJUSC SANTANA. .
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23/04/2024 07:39
Recebidos os autos.
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22/04/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC SANTANA
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22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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04/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 às 09:30:00 CEJUSC SANTANA. .
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04/03/2024 11:29
Recebidos os autos.
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04/03/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC SANTANA
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04/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:01
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 29/02/2024.
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15/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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