TJAP - 6033465-60.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6033465-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL FRANCISCO DA SILVA GOMES REU: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO DECISÃO A petição de id n. 20744810 não pode caracterizar comparecimento espontâneo, uma vez que a procuração lá juntada não dá poderes ao advogado para receber citação.
Assim entende o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2.
Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) Assim, intime-se a parte autora para que promova a citação da parte contrária.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
14/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL FRANCISCO DA SILVA GOMES - CPF: *41.***.*77-04 (AUTOR).
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04/07/2025 12:47
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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