TJAP - 6007233-45.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 10:30, 3ª Vara Cível de Macapá.
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25/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RONEY ALENCAR DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6007233-45.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: G.
J.
G.
G., 8., G.
D.
G.
G.
REU: GRAMPOS OIAPOC LTDA, IMASEL LTDA, OMAR PINTO NUNES, ICIVAL DE OLIVEIRA MENDES DECISÃO G.J.G.G e G.D.G.G, menores impúberes, representados por sua genitora, Sra.
JUCILENE GONÇALVES DOS SANTOS, ajuizaram “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PENSÃO VITALÍCIA, em desfavor de GRAMPOS OIAPOC EIRELLI – ME e Outros.
Afirmam que são filhos de Benedito Gama, funcionário da empresa IMAZIEL LTDA que foi contratada pelo primeiro requerido – GRAMPOS OIAPOC (nome de fantasia posto BEATRIZ) para fazer um serviço de soldagem nos tanques de gasolina.
Informam que no dia 01/11/2021, às 15h, ocorreu a explosão em um dos tanques em que o Sr.
Benedito Gama e outros colegas trabalhavam, sendo que o pai dos autores, morreu carbonizado.
Alegam que houve negligência das requeridas, visto que foram avisadas de um vazamento de gasolina em um dos tanques e não se preocuparam em chamar um técnico em segurança do trabalho.
Concluem requerendo: gratuidade de justiça; condenação das requeridas, a título de danos morais, no pagamento da importância de R$ 700.000,00 para cada autor; condenação em pensão vitalícia, no valor de 3 salários mínimos; condenação em custas e honorários advocatícios.
Contestação de GRAMPOS OIAPOC (ID 16091882), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida e do gerente – Omar Pinto Nunes; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, responsabilidade exclusiva da vítima; responsabilidade da empresa contratada – IMASEL; Inexistência de nexo causal e excludente de responsabilidade; ausência de responsabilidade objetiva; improcedência dos pedidos.
Contestação de IMASEL LTDA (ID 16114374), ilegitimidade passiva – serviço contratado por JEAN COSTA SOUSA.
No mérito, inexistência de participação no evento; inexistência de nexo causal; culpa exclusiva da vitima; inexistência de danos morais e pensão vitalícia; improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 16135664).
Intimados a especificar provas, ambas se manifestaram pela oitiva de testemunhas, os autores (ID 17135145) e os requeridos (ID 17249682 e 17376081) Brevemente relatados, passo a sanear o feito.
Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma.
Presentes também as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse processual de agir.
O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste na apuração das circunstâncias em que ocorreu a explosão; quem seria o responsável pelo acidente e se foram adotadas todas as normas de segurança. ÔNUS DA PROVA cabe à PARTE AUTORA provar o fato constitutivo do direito alegado e o nexo de causalidade entre aquele e o resultado morte, ex vi do art. 373, I do CPC. À PARTE RÉ, por sua vez, incumbe provar que não agiu com culpa, que não houve falha ou defeito no serviço, ex vi do art. 373, II do CPC.
Defiro a produção de prova oral, consistente exclusivamente na oitiva de testemunhas, se forem arroladas no prazo de 20 dias da data da intimação/ciência do dia da audiência.
Devem as partes atentar para fato de que deveram providenciar a notificação/intimação de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, que poderão ser apresentadas independente de intimação, desde que arroladas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 22:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 07:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 07:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
21/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GRAMPOS OIAPOC LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de OMAR PINTO NUNES em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:20
Decorrido prazo de IMASEL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:20
Decorrido prazo de GRAMPOS OIAPOC LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 20:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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