TJAP - 6001171-22.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001171-22.2025.8.03.0011 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ODAILSON G.
PEREIRA LTDA, ODAILSON GALVAO PEREIRA, ROSIVAN AMANCIO COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Odailson G.
Pereira Ltda., Odailson Galvão Pereira e Rosivan Amâncio Costa em face de Banco do Brasil S.A., com pedido de efeito suspensivo, visando à imediata suspensão dos atos executivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD, na execução n.º 6000560-69.2025.8.03.0011.
Alegam, em síntese, excesso de execução, ausência de liquidez e exigibilidade plena do título, além de irregularidades na capitalização de juros e ausência de dedução de pagamentos parciais realizados.
Sustentam, ainda, dificuldades financeiras e boa-fé no cumprimento das obrigações, bem como formulam pedido subsidiário de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 919, §1º, dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o juiz, a requerimento do embargante, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC), atribuir-lhe tal efeito, podendo, para tanto, exigir caução idônea.
No caso, para que se conceda a suspensão da execução, devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, no contexto dos autos, está vinculada à plausibilidade das alegações de excesso de execução, falta de liquidez do título e ausência de dedução de valores pagos, as quais demandam dilação probatória.
Ainda que os embargantes apresentem extratos bancários com registros de amortizações, não há, neste momento, elementos suficientes para infirmar, de plano, a planilha apresentada pelo exequente.
Quanto ao perigo de dano, este pode se configurar quando a execução prossegue e há possibilidade de constrição patrimonial excessiva ou indevida antes da conclusão do julgamento dos embargos.
Contudo, observa-se que os embargantes não demonstraram, de forma cabal, que a constrição efetivada ou iminente inviabilize suas atividades econômicas ou cause dano irreparável, sendo certo que, em execução, é possível a substituição de penhora ou a adequação de medidas constritivas, de modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC).
Além disso, não houve demonstração de oferecimento de caução idônea ou de garantia integral do juízo, circunstância que, embora não seja requisito absoluto, reforça a necessidade de cautela na atribuição do efeito suspensivo.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo o curso regular da execução n.º 6000560-69.2025.8.03.0011.
Com fulcro no art. 920, inciso I, do CPC, intimar o Embargado para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Porto Grande/AP, 12 de agosto de 2025.
Hauny Rodrigues Diniz Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande -
13/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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