TJAM - 0075774-84.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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04/09/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
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13/08/2025 11:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 11:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 11:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de José Alan Ugalde de Araujo com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). -
12/08/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/08/2025 06:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/08/2025 06:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/08/2025 06:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/08/2025 06:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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31/07/2025 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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31/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALAN UGALDE DE ARAUJO
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31/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
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22/07/2025 04:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/07/2025 04:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALAN UGALDE DE ARAUJO
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21/07/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/07/2025 09:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/07/2025). -
18/07/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 19:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Procedimento Comum movido por José Alan Ugalde de Araujo em face de BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD), todos devidamente qualificados nos autos.
Recebo a inicial por atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Acautelo-me quanto à liminar pretendida, para análise após oitiva do réu.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o artigo 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo 3º § 3º CPC). Outrossim, constato o comparecimento espontâneo do requerido, fluindo a partir daí o prazo para contestar.
Desse modo, aguarde-se ulterior manifestação da parte requerida. Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
23/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2025 07:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6).
Ademais, deve-se considerar o atual contexto de demandismo predatório, em que há o ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petição padronizada, que contém teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, bem como que em muitos casos os respectivos autores sequer têm conhecimento da ação ajuizada em seu nome pelos causídicos.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência devidamente atualizado e idôneo como fatura de água, energia, telefone ou internet no nome do próprio requerente ou com comprovação de vínculo financeiro ou parentesco com o terceiro que constar no comprovante, juntamente com documentos que o identifiquem (RG, CNH, etc), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por ausência de pressuposto processual de existência, nos termos da legislação vigente.
Caso não haja comprovação, a petição será indeferida e consequentemente cancelada na distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil e, por fim, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
P.R.I.C. -
08/05/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 13:41
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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21/03/2025 23:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 23:04
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/03/2025 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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