TJAP - 6046371-19.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 02:05
Publicado Acórdão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6046371-19.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MILITARY LTDA, JOSIRENE BRAGA VIEIRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A, RENATO DE MORAES NERY - AP3686-A RECORRIDO: JOÃO ALEXANDRE, JOAO ALEXANDRE MARTINS GALVAO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA - AP5225-A RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PARCERIA COMERCIAL INFORMAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS CONJUNTAS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MATÉRIA FÁTICA DECIDIDA COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por JOÃO ALEXANDRE MARTINS GALVÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por MILITARY LTDA – ME, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 12.475,48 a título de ressarcimento por despesas com aquisição de equipamentos durante parceria comercial informal.
O recorrente buscava a reforma integral da sentença, sustentando ausência de débito e alegando existência de crédito em seu favor, no valor de R$ 3.667,50, bem como arguindo preliminares de inépcia da inicial, complexidade da causa e incompetência dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida alguma das preliminares suscitadas, notadamente inépcia da inicial, complexidade e incompetência do juizado; (ii) verificar se o valor de R$ 12.475,48 efetivamente corresponde à participação do recorrente nas despesas com produtos adquiridos em conjunto; (iii) apurar se há crédito a ser reconhecido em favor do recorrente; (iv) avaliar se houve má-fé da parte recorrida na formulação do pedido ou na produção de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois os pedidos formulados são logicamente coerentes com os fatos narrados e com parte significativa da prova documental produzida.
A improcedência parcial dos pedidos autorais não configura incoerência lógica ou vício processual.
Também se rejeita a alegação de complexidade da causa ou de incompetência do Juizado Especial.
A instrução demonstrou que os pontos controvertidos puderam ser enfrentados com base em provas documentais e declarações simples, e o valor da causa foi ajustado tempestivamente dentro do limite legal dos Juizados Especiais.
Os valores considerados incontroversos pelo juízo de origem (R$ 29.712,22 de compras conjuntas e R$ 17.847,88 de mercadorias retiradas pelo recorrente) são consistentes com os documentos constantes dos autos, especialmente considerando-se a exclusão de valores relativos a aquisições anteriores ou posteriores ao período da parceria, respeitando a lógica cronológica dos fatos, devendo-se privilegiar sua proximidade com a prova produzida durante a instrução.
O juízo de origem corretamente determinou a divisão equânime do saldo remanescente de despesas (R$ 11.864,34), diante da ausência de prova sobre quem ficou com o restante dos bens, fixando a cota do recorrente em R$ 5.932,17, que somada aos R$ 17.847,88 confessadamente retirados, totaliza R$ 23.780,05.
Deste valor, deduziu-se o montante já quitado (R$ 11.304,57), fixando o débito remanescente em R$ 12.475,48.
A improcedência do pedido contraposto está amparada na ausência de prova do crédito alegado pelo recorrente, cujos cálculos consideraram indevidamente os valores das mercadorias retiradas como se pagos fossem.
A alegação de má-fé da parte recorrida também não merece acolhida, pois inexiste prova de que tenha havido conduta dolosa ou intenção de alterar a verdade dos fatos.
A produção de provas posteriormente contraditadas integra o contraditório processual e não autoriza a conclusão pela litigância temerária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial que apresenta coerência entre narrativa fática, prova documental e pedidos deve ser considerada apta ao regular processamento, ainda que parte dos pedidos venha a ser rejeitada ao final.
A competência dos Juizados Especiais se mantém quando o valor da causa é ajustado dentro dos limites legais e a controvérsia pode ser resolvida com base em provas documentais.
Os valores incontroversos reconhecidos pelo juízo originário devem prevalecer quando coerentes com os documentos apresentados e com o interstício temporal da relação jurídica.
A alegação de litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo caracterizada pela mera divergência entre as versões das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 406 e 927; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 80 e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 3º, I, 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, RI nº 0051798-46.2017.8.03.0001, Rel.
Mário Mazurek, j. 10.06.2020.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento.
Honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 09:10
Conhecido o recurso de JOAO ALEXANDRE MARTINS GALVAO - CPF: *12.***.*53-54 (RECORRIDO) e não-provido
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08/08/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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