TJAP - 6034466-80.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6034466-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANK AVALON RODRIGUES OLIVEIRA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminarmente verifico que no curso do processo, a parte requerida refaturou a fatura com vencimento em março de 2025.
Diante do cumprimento da obrigação, o pedido perde o objeto, tornando-se desnecessária qualquer providência judicial a esse respeito.
Restou comprovado que a ré emitiu, no mês de março, fatura no valor de R$ 499,48 muito acima da média de consumo do imóvel da parte autora.
Além disso, apesar da cobrança manifestamente irregular, houve a suspensão do fornecimento de água.
Posteriormente, a própria ré reconheceu o erro e procedeu ao refaturamento da conta, adequando-a aos valores normalmente praticados.
A interrupção no fornecimento de água em razão de cobrança indevida caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando o dever de fornecimento contínuo de serviço público essencial.
A conduta da requerida violou deveres objetivos da boa-fé e comprometeu o fornecimento de um serviço essencial, indispensável à dignidade e à saúde da parte autora.
Entendo que o abastecimento de água não se trata apenas de direito obrigacional, oriundo do contrato de concessão de serviço público, que deve ser prestado com adequação, continuidade e eficiência, mas também, de salvaguarda de um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente pre
vistos.
A cobrança de valores elevados e a suspensão injustificada do fornecimento de água enseja reparação por dano moral, ultrapassando o mero dissabor.
A privação prolongada de um serviço essencial como o fornecimento de água compromete o mínimo existencial e acarreta, prejuízo, a dignidade, a saúde e ao bem-estar.
Reconhecido o dano, tenho como proporcional e razoável quantificá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional ao dano suportado, razoável segundo os princípios da reparação e da função punitivo-pedagógica da indenização extrapatrimonial.
Ante o exposto: a) Extingo Sem Resolução de Mérito, o pedido referente ao refaturamento da fatura com vencimento em março de 2025 por perda superveniente do interesse de agir. b) Confirmo a tutela antecipada e Julgo Procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar a parte autora a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido da juros calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, ambos devidos a partir desta data.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento dos interessados, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
19/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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18/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANK AVALON RODRIGUES OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 22:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/07/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANK AVALON RODRIGUES OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:56
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação
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22/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 21/06/2025 15:43.
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20/06/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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13/06/2025 09:40
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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