TJAP - 6036284-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6036284-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE GONSALVES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
NO MÉRITO Pretende a parte reclamante o recebimento de gratificação de interiorização, sob o argumento de que: “02 – Na data de agosto de 2023 (declaração em anexo) a Requerida realizou termo de permuta (em anexo) com a Requerente e a servidora Sra.
Maria Francisca Ribeiro da Silva.
Assim, a partir de agosto de 2023 a Requerente começou a prestar seus serviços na escola EMEF.
São Sebastião do Cachaço, localizada na comunidade São Sebastião do Cachaço, área rural do Município de Pedra Branca do Amapari. 03 – Diante o trabalho realizado em região interiorana, com mais de 30km de distância da sede do município a qual está vinculada, tem direito de receber adicional de interiorização.” Lei Complementar Municipal nº 0122/218-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, trata da gratificação de interiorização em seu artigo 97.
Vejamos: “Art. 97, Aos servidores municipais é devido adicional de ínteriorização pelo exercício de cargo ou função em unidade de trabalho na área rural do Município, em percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo.” A parte reclamante provou ser servidora efetiva do reclamado, bem como que trabalha na EMEF SÃO SEBASTIÃO DO CACHAÇO, localizada na Rodovia Perimetral Norte, Comunidade São Sebastião do Cachaço, área rural do Município de Pedra Branca do Amapari, desde 01 de agosto de 2023 (Declaração da Secretária Adjunta Municipal de Educação – PMPBA, #18908652).
Apresentou ainda, Termo de Permuta celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação de Macapá e a Secretaria Municipal de Pedra Branca do Amapari.
Atestando a permuta entre a servidora Reclamante ROSIANE GONÇALVES PEREIRA e a servidora de PMPBA Sra.
MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA (anexo, #18908653).
Entendo ser irrelevante haver ou não Lei Especial tratando da carreira, pois o direito pleiteado está contemplado na Lei Complementar nº 0122/2018-PMM – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá.
Nesse sentido, a parte reclamante tem direito ao recebimento adicional de interiorização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Todavia, os contracheques juntados aos autos provam que ainda não houve o pagamento desse benefício.
A gratificação em questão não possui como exigência prévia pedido administrativo, pois é inerente à atividade exercida pelo servidor público, fazendo jus tão logo preencha os requisitos.
Não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, sendo garantido o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Assim, a parte reclamante faz jus à implementação do adicional de interiorização, bem como aos valores retroativos não pagos pelo reclamado.
Neste sentido, tem entendimento pacificado na Turma Recursal: CONSTITUCIONAL.SERVIDOR MUNICIPAL.
LEI 081/2011 PM/AP E DECRETO 6467/2012.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PROCESSO SELETIVO.
ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DEVIDO. 1) Nos termos do art. 198, §§ 4º e 5º, a Constituição autorizou a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, por processo seletivo e estabelecendo que Lei Federal disporá sobre o regime jurídico. 2) O Regime Jurídico estabelecido pela Lei 13.350-2006 é o Celetista, salvo lei local dos entes federados dispor de forma diversa. 3) Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, até prova em contrário, forçoso reconhecer que na época do ingresso a administração observou todas as exigências estabelecidas para a contratação da autora, bem assim em 2012 quando foi enquadrada como estatutária. 4) Em outro giro, no contracheque da autora juntado com a inicial não há nenhuma verba de natureza celetista e a previdência é recolhida para a MACAPÁ PREVIDÊNCIA. 5) com relação ao Adicional de Interiorização, o Unidade Básica de Saúde de São Joaquim do Pacuí é área rural.
Portanto, a autora tem direito ao Adicional no percentual de 25%, conforme estabelecido no art. 97 da Lei 122/2018 - Novo Estatuto do servidor Municipal.
Precedente da Turma: Processo Nº 0043192-58.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, julgado em 30/06/2020 6) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para condenar o Município de Macapá a implementar o Adicional de Interiorização, bem como pagar o retroativo, observando a data do protocolo administrativo.
A atualização do retroativo deverá observar os índices legais aplicados à fazenda pública.
Sem honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012055-24.2020.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Novembro de 2020) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar o regular pagamento à parte reclamante do adicional de interiorização, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do cargo; b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos do adicional de interiorização, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, a partir de 01/08/2023 até a data de implementação, enquando perdurar o trabalho na zona rural.
O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor retroativo a ser pago será aferido por meio de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6036284-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE GONSALVES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Há pedido contraposto na contestação e foram levantados pontos relevantes, fazendo-se mister a intimação da parte reclamante para manifestar-se nos autos.
Em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, conforme art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, nos termos do 9º do CPC" não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, fazer conclusão para julgamento.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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