TJAP - 6000972-27.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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01/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000972-27.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA LETICIA GAYA NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista no âmbito de contrato de empréstimo firmado em 7/5/2024.
Com a inicial, juntou o contrato de empréstimo, no qual constam o encargo questionado.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O reclamado apresentou contestação, na qual defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito.
Ademais, pugna pela improcedência da ação, pela perda do objeto, haja vista ter sido estornado o seguro.
Para comprovar suas alegações juntou extratos e telas sistêmicas. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC e pelo art. 14 da Lei nº 9.099/95, expondo claramente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, de forma suficiente para que a parte ré pudesse exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, tanto que apresentou contestação detalhada.
Nos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo descabida a exigência de formalismos excessivos.
O que se exige é que a narrativa permita a compreensão da controvérsia, o que está plenamente atendido no caso em tela.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que somente se caracteriza a inépcia da inicial quando houver ausência absoluta de causa de pedir ou pedido inepto, hipóteses que não se verificam, já que a autora narrou os fatos (cobrança de seguro não solicitado), apontou os fundamentos jurídicos (arts. 6º e 39, CDC) e formulou pedidos certos e determinados (restituição e indenização).
Portanto, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada, devendo o feito prosseguir regularmente.
DA PERDA DO OBJETO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O banco sustenta que houve cancelamento administrativo do seguro e devolução dos valores, o que configuraria perda do objeto.
Contudo, o interesse processual da parte autora permanece íntegro, posto que, subsiste o interesse da parte em ver declarada a nulidade da contratação do seguro e reconhecida a prática abusiva, para evitar novas cobranças e assegurar a reparação completa.
No mais, não procede a acusação de litigância de má-fé.
A parte autora buscou o Judiciário amparada em seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF/88), diante de cobranças reputadas indevidas.
A propositura da demanda com base em fatos efetivamente ocorridos não configura má-fé, mas exercício regular de direito.
A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca a conduta dolosa da parte com intuito de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para objetivo manifestamente ilegal — o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, tais preliminares devem ser rejeitadas.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada.
Do Seguro Prestamista A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 22243436, menciona que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora.
Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação.
Veja-se: Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável.
Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ESTORNO PARCIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2.
No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço.
Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972).
Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3.
Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024.
Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4.
No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel.
Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) Ademais, ressalta-se que o contrato não está assinado, como é possível observar acima.
Da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso concreto, o contrato questionado foi celebrado em 2024, ou seja, após a modulação dos efeitos fixada pelo STJ.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição em dobro dos valores já pagos a esse título até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Do estorno No caso dos autos, o banco requerido comprovou o estorno no valor de R$ 114,30, posto que a autora cancelou o seguro contratado.
No caso, considerando que o valor do seguro é R$ 143,24, o valor em dobro perfaz a quantia de R$ 286,48.
Considerando o abatimento do estorno realizado, restará a autora a quantia de R$ 172,18.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por MONICA LETICIA GAYA NEVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista (Apólice n.º 31217 ); b) Condenar a requerida à restituição em dobro, abatido o valor estornado do valor efetivamente pago a título de seguro, qual seja, R$ 172,18, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000972-27.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: MONICA LETICIA GAYA NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que, se a Contestação contiver arguição de preliminar (es) ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santana, 15 de agosto de 2025.
DANIELE FERREIRA VALENTE Chefe de Secretaria -
15/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/07/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:52
Expedição de Carta.
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24/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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