TJAP - 6002754-40.2023.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002754-40.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: F.
DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido (ID 22971695).
Aguarde-se o prazo requerido (20 dias).
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
04/09/2025 11:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
02/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002754-40.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: F.
DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia, a denominada “obrigação de fazer” consistente na exclusão de juros declarados nulos, com majoração de multa cominatória pelo alegado descumprimento.
Após análise detida dos autos, verifiquei que o comando sentencial transitado em julgado determinou a restituição dos valores indevidamente subtraídos, acrescidos de correção monetária e juros legais, reconhecendo, ainda, a nulidade de determinados encargos.
Contudo, a denominada “exclusão dos juros”, não se configura como obrigação autônoma de fazer, mas sim como encargo acessório diretamente vinculado à obrigação principal de pagar quantia certa (dano material).
Em outras palavras, a supressão dos encargos declarados nulos integra o próprio cálculo do valor devido, a ser apurado e exigido na forma do cumprimento de sentença por quantia certa, não havendo título executivo que imponha providência material ou fática distinta que justifique a imposição de multa coercitiva nos termos do art. 537 do CPC.
No caso concreto, observo que houve expedição e levantamento de alvará no valor de R$ 78.509,89 (ID 18794026), pago com base na planilha de cálculos apresentada pela própria parte exequente (ID 17304845).
Essa planilha, inclusive, contém tópico expresso intitulado “PAGAMENTOS EFETUADOS A RESPEITO DOS JUROS (NULOS) ADVINDOS DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS”, revelando que, ao que tudo indica, tais valores foram computados e quitados.
A despeito disso, no intuito de prevenir decisão equivocada ou surpresa e, ainda, com o fim de melhor instruir este MM.
Juízo e evitar eventual induzimento em erro, entendo necessária a intimação do banco requerido para que, no prazo de 10 dias, se manifeste expressamente sobre a alegação da parte exequente quanto à existência de supostos juros incidentes na conta bancária, além dos que já foram pagos, conforme a planilha constante no ID 17304845, devendo, para tanto, apresentar extratos bancários a partir da data da subtração fraudulenta dos valores, isto é, de maio de 2023 em diante.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
15/08/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
23/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 12:00
Deferido o pedido de F. DA SILVA BARBOSA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:14
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Santana.
-
15/04/2025 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/04/2025 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
03/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:16
Juntada de decisão
-
22/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
11/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2024 05:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 05:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Embargos de declaração
-
23/04/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 05:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 22:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 06:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 07:59
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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