TJAP - 0003062-31.2016.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ELSON AUZIER em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GARCIA em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA UTZIG em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 14.230/2021).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de ex-presidente da Assembleia Legislativa e outro, em razão de suposta simulação de pagamento de diárias com desvio de recursos públicos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os réus incorreram em ato doloso de improbidade administrativa, com violação ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão de suposto desvio de recursos por meio de pagamento de diárias; e (ii) se há nos autos prova suficiente e individualizada de dolo específico e de efetivo dano ao erário, exigência reforçada pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).
III.
Razões de decidir 3.
A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.913.638/MA). 4.
A caracterização de ato ímprobo por lesão ao erário requer prova de dano patrimonial efetivo, nos termos do art. 10 da LIA, na redação vigente à época da decisão. 5.
Inexistência de prova categórica e individualizada quanto à prática de conduta dolosa pelos apelados.
Ausência de demonstração de que os pagamentos de diárias foram formalmente fraudulentos ou desprovidos de respaldo documental. 6.
Os documentos e a prova testemunhal não corroboram a tese de conluio entre os réus ou de simulação das viagens, especialmente diante da ausência de oitiva de testemunhas essenciais e da fragilidade probatória apontada na sentença. 7.
A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa reforça o entendimento de que não se presume a improbidade, exigindo-se prova inequívoca de dolo, o que não se verificou no caso concreto.
V.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A caracterização do ato de improbidade administrativa por dano ao erário exige a demonstração de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 2.
Não há improbidade sem prova robusta e individualizada da prática dolosa e da efetiva ocorrência de prejuízo ao patrimônio público. 3.
A ausência de prova categórica afasta a possibilidade de condenação, não sendo suficiente a mera presunção ou indícios frágeis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 12; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.638/MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STF, Tema 1199; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0031849-07.2015.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Agosto de 2024. - 
                                            
18/08/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
18/08/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
29/07/2025 10:44
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
22/07/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
15/07/2025 16:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
07/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 17:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
30/06/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
19/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2025 22:39
Juntada de Petição de parecer do mp
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
01/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 12:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/12/2024 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/12/2024 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
26/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6021093-79.2025.8.03.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Breno Silva Pontes
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/04/2025 15:12
Processo nº 6017727-66.2024.8.03.0001
Csa-Equatorial Energia
Elenice dos Santos Barbosa
Advogado: Renan Vinicius Nascimento Bruno
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/02/2025 12:29
Processo nº 6006082-44.2024.8.03.0001
Jose Amiraldo de Oliveira Costa
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Jose Amiraldo de Oliveira Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/01/2025 18:58
Processo nº 6006082-44.2024.8.03.0001
Jose Amiraldo de Oliveira Costa
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/02/2024 18:10
Processo nº 0003062-31.2016.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Michel Houat Harb
Advogado: George Arnaud Tork Facanha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/06/2020 00:00