TJAP - 6001448-68.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001448-68.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA HEMELY DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto, petição de ID 22448025.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
Macapá, 22 de agosto de 2025.
BRUNA MARA DA SILVA VILHENA Técnico Judiciário -
22/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
15/08/2025 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6001448-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA HEMELY DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos envolve matéria de direito e de fato suficientemente comprovado por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Em que pese as partes tenham requerido seus depoimentos pessoais na última audiência (ID 17882330), verifico a inutilidade de tal prova, uma vez que ambas as partes já apresentaram com precisão e completudo os seus argumentos na petição inicial e na contestação.
Designar-se uma audiência de instrução exclusivamente para oitiva das partes, no caso concreto, revela-se protelatório, mormente diante das provas documentaris já carreadas aos autos, razão pela qual INDEFIRO a colheita dos depoimentos pessoais, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Larissa Hemely dos Santos da Silva em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que o réu, ao processar crédito judicial oriundo de alvará expedido em seu favor, teria transferido o valor para conta diversa daquela indicada por ela, causando-lhe prejuízos financeiros e sofrimento psicológico.
A tese central da parte autora consiste na existência de erro operacional do banco, que teria desrespeitado os dados bancários expressamente indicados no requerimento de alvará, depositando o montante em conta encerrada no Banco do Brasil, em vez de fazê-lo na conta ativa junto ao Banco Santander.
Com base nesses fatos, a autora pleiteia o ressarcimento de valores correspondentes a despesas com cirurgia de sua mãe, supostamente custeadas com recursos próprios em razão da falha bancária, bem como compensação por danos morais.
Em sede de contestação, o Banco do Brasil apresentou defesa acompanhada de documentos que comprovam a adesão expressa da parte autora, em duas ocasiões distintas (anos de 2017 e 2018), ao serviço de resgate automatizado de valores judiciais — serviço esse que autoriza, por iniciativa da própria cliente, a destinação automática de créditos judiciais à conta de titularidade previamente cadastrada nos sistemas do banco, vinculada ao CPF da beneficiária.
Com efeito, os dois termos de adesão anexados à contestação (ID's 17833631 e 17833632)) mais o termo de autorização de transferência (ID 17833629), apresentam identificação da autora e manifestação de vontade inequívoca no sentido de que eventuais créditos judiciais fossem processados e liquidados automaticamente pela instituição financeira, independentemente de alvarás ou instruções subsequentes.
Os documentos estão devidamente assinados (fisicamente ou eletronicamente), têm datas distintas e reforçam a validade do procedimento adotado pelo banco na liquidação do crédito em questão.
Assim, à luz da prova documental constante dos autos, constata-se que a operação bancária impugnada decorreu de automatismo previamente autorizado pela própria parte autora, em consonância com os parâmetros contratuais por ela aceitos.
A responsabilização do banco, sob a alegação de ter desrespeitado os termos do alvará, não se sustenta diante da adesão voluntária ao sistema que ele próprio disponibiliza para automatizar esse tipo de transação.
Nesse contexto, ausente qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilização civil do réu.
Inexistente conduta culposa ou dolosa do banco, tampouco comprovado o nexo causal entre o suposto dano e o ato do requerido, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Larissa Hemely dos Santos da Silva em face de Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto -
31/07/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
10/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
31/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6016172-77.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Carlos Andre Ramos de Souza
Advogado: Carlos Alberto Alves Gomes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/03/2025 10:35
Processo nº 6004647-95.2025.8.03.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josimar Silva Fonseca
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2025 16:37
Processo nº 0046804-96.2022.8.03.0001
Jose Ronaldo de Souza Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/10/2022 00:00
Processo nº 0046804-96.2022.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Jose Ronaldo de Souza Martins
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/06/2025 12:20
Processo nº 6002406-54.2025.8.03.0001
Regiane da Silva Coutinho
Municipio de Macapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/01/2025 18:14