TJAP - 6054919-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:37
Decorrido prazo de HERICO MOISES RAMOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:34
Publicado Notificação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054919-96.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: HERICO MOISES RAMOS DA SILVA | REU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:52
Publicado Notificação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6054919-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERICO MOISES RAMOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DETERMINO a citação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, por peticionamento eletrônico, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Estabeleço ainda a inversão do ônus da prova em relação aos fatos objetivos narrados na inicial, devendo a ré comprovar que inexiste falha na prestação do serviço, pois a lide versa sobre relação de consumo e encontram-se presentes os requisitos contemplados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na impossibilidade de acordo, havendo necessidade de produção de prova não documental que justifique o ato, poderão as partes, requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento que poderá ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo ZOOM.
O link para acesso à audiência é o do balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160.
Uma vez que o juízo da 2a Vara do Juizado Especial Cível é 100% digital, deverão as partes informar se são hipossuficientes e se não conseguem ou não dispõem de meios para manejar a tecnologia para participar da audiência virtual, devendo comunicar este juízo, no prazo de cinco dias, para que lhes seja proporcionado espaço presencial, excepcionalmente, a fim de garantir a participação ao ato.
Com a juntada da contestação e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Não havendo a juntada da contestação e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se e intimem-se as partes. 07 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
31/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 17:39
Juntada de Petição de cédula de identidade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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